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Decreto-Lei n.º 133/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 133/86 1986-06-12

Decreto-Lei n.º 133/86

de 12 de Junho

Considerando a adesão de Portugal às Comunidades Europeias e a consequente necessidade de completar a harmonização das nossas disposições legais com os princípios constantes dos actos de direito derivado comunitário sobre seguros, designadamente as Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE, no que respeita ao cancelamento da autorização para seguradoras sediadas em Portugal que exerçam a sua actividade noutros Estados membros da Comunidade Económica Europeia ou para agências-gerais em Portugal de seguradoras sediadas num outro Estado membro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 133/86 1986-06-12

1 - ...

2 - ...

3 - A sanção prevista nos números anteriores abrange, em relação às seguradoras sediadas em Portugal, a actividade exercida quer em Portugal, quer no estrangeiro, devendo, para tanto, ser comunicada pelo Instituto de Seguros de Portugal às autoridades de controle dos países onde a seguradora se encontra autorizada.

4 - A suspensão da autorização, nos termos dos n.os 1 e 2, para o exercício em Portugal de toda a actividade ou de um determinado ramo, quando aplicada a agências-gerais de seguradoras sediadas no interior da Comunidade Económica Europeia, deve ser comunicada pelo Instituto de Seguros de Portugal à autoridade de controle do Estado membro onde se situa a respectiva sede.

5 - A suspensão da autorização, nos termos dos n.os 1 e 2, para o exercício em Portugal de toda a actividade ou de um determinado ramo, quando aplicada a agências-gerais de seguradoras sediadas fora do território da Comunidade Económica Europeia, deve ser comunicada pelo Instituto de Seguros de Portugal às autoridades de controle dos restantes Estados membros onde essa seguradora se encontre autorizada a exercer a sua actividade ou à autoridade de controle encarregada de verificar a solvência global da seguradora no interior do território da Comunidade Económica Europeia.

Decreto-Lei 133/86 1986-06-12

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A sanção prevista neste artigo, quando aplicada a seguradoras sediadas em Portugal, deve ser comunicada pelo Instituto de Seguros de Portugal às autoridades de controle dos restantes Estados membros da Comunidade Económica Europeia onde a seguradora se encontre autorizada a exercer a sua actividade.

5 - A sanção prevista neste artigo, quando aplicada a agências-gerais de seguradoras sediadas no interior do território da Comunidade Económica Europeia, deve ser previamente comunicada pelo Instituto de Seguros de Portugal à autoridade de controle do Estado membro onde se situe a respectiva sede.

6 - A sanção prevista neste artigo, quando aplicada a agências-gerais de seguradoras sediadas fora do território da Comunidade Económica Europeia, deve ser comunicada pelo Instituto de Seguros de Portugal às autoridades de controle dos restantes Estados membros onde a seguradora se encontre autorizada a exercer a sua actividade ou à autoridade de controle encarregada de verificar a solvência global da seguradora no interior do território da Comunidade Económica Europeia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 133/86 1986-06-12

É dada a seguinte redacção aos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 91/82, de 22 de Março

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