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Decreto-Lei n.º 131/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 131/86 1986-06-12

Decreto-Lei n.º 131/86

de 12 de Junho

Criado pela Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, o imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves viu alguns dos elementos da sua base de incidência alterados pelo Decreto-Lei n.º 94/84, de 26 de Março.

Com o presente diploma introduzem-se novas alterações à sua base de incidência, justificáveis por razões de justiça e consubstanciadas na distinção entre veículos automóveis que utilizam como combustíveis a gasolina e o gasóleo.

Assim, excluem-se da incidência os veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg que utilizem como combustível o gasóleo, quando a respectiva cilindrada não ultrapasse os 2000 cm3.

Nestes termos

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 35.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 131/86 1986-06-12

É criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis

a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg com cilindrada superior a 1700 cm3 e a 2000 cm3, respectivamente para os veículos a gasolina e a diesel, com antiguidade inferior a cinco anos;

b) ...

c) ...

d) ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 131/86 1986-06-12

O artigo 1.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/84, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção

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