Decreto-Lei n.º 140/86
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Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 140/86
de 14 de Junho
Considerando que a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia representa para todo o País, mas em especial para o sector agrícola nacional, uma profunda alteração no enquadramento em que nas últimas décadas se fez a evolução dos diferentes sectores da vida nacional;
Considerando também que, com a adesão à CEE, o futuro dos agricultores portugueses passa a ser prioritariamente condicionado pelas orientações comunitárias para esse sector, que, como é do conhecimento público, é o único sector de actividade em que existe uma política comunitária bem definida, a chamada PAC (Política Agrícola Comum), ou seja, em que as decisões tomadas a nível comunitário terão um impacte directo na agricultura portuguesa e, por conseguinte, nos rendimentos de todos aqueles que trabalham na agricultura;
Considerando-se, assim, que, na defesa dos interesses nacionais, se torna indispensável que a integração de Portugal nas Comunidades Europeias implique uma participação efectiva das organizações de nível nacional representativas dos agricultores portugueses no processo comunitário de elaboração e aplicação da política Agrícola Comum;
Considerando ainda que, por isso, importa criar as condições necessárias que permitam cumprir as obrigações, fora do País, resultantes da adesão nesta matéria, designadamente atenuando o esforço financeiro que as mesmas implicam
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Poderá ser autorizada a distribuição de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação para a concessão de subsídios às organizações agrárias de âmbito nacional que se encontrem representadas nas organizações profissionais constituídas à escala das Comunidades Europeias e que façam parte das estruturas comunitárias de natureza consultiva relacionadas com os fins que se propõem prosseguir.
Os subsídios serão atribuídos para auxiliar as organizações agrárias de âmbito nacional a suportar despesas não reembolsáveis com a sua participação nas estruturas comunitárias.
Os subsídios referidos no artigo 2.º e que serão atribuídos durante um período de cinco anos após a data de adesão poderão atingir o montante de 75% do total das despesas não reembolsáveis com a referida participação comunitária.
As entidades interessadas na concessão dos subsídios previstos neste diploma deverão, até final do mês de Setembro de cada ano, apresentar o plano de actividades relativo às suas responsabilidades de representação nas estruturas comunitárias e o respectivo orçamento para o ano seguinte.
O plano de actividades bem como o orçamento referidos no artigo 4.º serão aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.