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Decreto-Lei n.º 141/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 141/86 1986-06-16

Decreto-Lei n.º 141/86

de 16 de Junho

A Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, estabelece no seu artigo 3.º, n.º 4, que o Governo fica autorizado a elevar para 450 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

Assim

Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 141/86 1986-06-16

É fixado em 450 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

Decreto-Lei 141/86 1986-06-16

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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