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Portaria n.º 142/70

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Portaria 142/70 1970-03-12

Portaria n.º 142/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

1.º Permitir a importação, durante o prazo de dois anos, sob regime de draubaque, de matérias-primas destinadas ao fabrico de queijo fundido e de folhas de alumínio ou de matérias plásticas artificiais utilizadas no seu acondicionamento.

2.º O prazo a que o número anterior se refere poderá ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante parecer favorável do Ministro da Economia.

3.º Os direitos a restituir serão os correspondentes às quantidades de matérias-primas e de produtos de acondicionamento importados que forem necessários para o fabrico do produto a exportar.

4.º As matérias-primas e os produtos de acondicionamento a que se refere o n.º 1.º e as percentagens de restituição a considerar para o efeito do disposto no número antecedente serão fixados, em cada caso, por despacho ministerial.

5.º A exportação de queijo fundido e de produtos de acondicionamento deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação das respectivas matérias-primas.

Ministério das Finanças, 12 de Março de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

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