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Decreto-Lei n.º 94/70

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 94/70 1970-03-12

Decreto-Lei n.º 94/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 94/70 1970-03-12

Os funcionários públicos são dispensados de comparecer ao serviço na véspera de Natal, bem como na tarde de Sexta-Feira Santa e no sábado seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 5 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 12 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Decreto-Lei 94/70 1970-03-12

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38596, de 4 de Janeiro de 1952, passa a ter a seguinte redacção

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