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Decreto n.º 115/70

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 115/70 1970-03-18

Decreto n.º 115/70

Sendo necessário simplificar a actuação em juízo da comissão a que se refere o artigo 6.º do Decreto n.º 44416, de 25 de Junho de 1962, principalmente no que respeita à propositura de acções destinadas a obter o cumprimento de obrigações, em que são credoras as pessoas singulares ou colectivas, que legalmente representa, para efeitos de se conseguir a resolução dos processos de liquidação pendentes a que se refere o mesmo decreto;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 115/70 1970-03-18

A comissão a que se refere o artigo 6º do Decreto n.º 44416, de 25 de Junho de 1962, está isenta de preparos e de selos sempre que, activa ou passivamente, represente em juízo as pessoas aludidas no artigo 7.º do mesmo diploma, devendo as custas, quando nelas forem condenadas as representadas, ser pagas a final.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 6 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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