Decreto n.º 104/70
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Decreto n.º 104/70
Convindo que as condições de provimento do pessoal das Direcções Provinciais da Junta de Energia Nuclear em Angola e Moçambique sejam as fixadas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
Havendo necessidade de serem criadas ao mesmo pessoal condições de remuneração idênticas às que já vigoram para outros serviços técnicos nas mesmas províncias, de modo a facilitar o seu recrutamento e proporcionar a sua estabilização no serviço.
Assim, por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
As condições de provimento do pessoal das Direcções Provinciais da Junta de Energia Nuclear em Angola e Moçambique são as fixadas na secção I do capítulo II do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
1. Todo o pessoal técnico das Direcções Provinciais da Junta de Energia Nuclear em Angola e Moçambique terá direito ao abono de um subsídio diário, cujos limites mínimo e máximo serão os indicados no mapa anexo ao presente diploma.
2. O abono deste subsídio implica a proibição do exercício de quaisquer outras funções estranhas às direcções provinciais.
1. Todos os funcionários das mesmas direcções provinciais que desempenhem funções de inspecção, de direcção ou de chefia terão direito a receber uma gratificação mensal, que será fixada entre 500$00 e 3000$00.
2. A título de abono para falhas, os funcionários que exerçam as funções de pagadores ou tesoureiros terão direito à gratificação mensal de 500$00.
1. O montante exacto dos subsídios diários e das gratificações mensais de inspecção, de direcção ou de chefia a abonar será fixado pelo governador da província, sob proposta do director ou chefe dos serviços provinciais.
2. Os subsídios diários e as gratificações de inspecção, de direcção ou de chefia são acumuláveis com quaisquer outros subsídios, gratificações ou abonos, incluindo ajudas de custo, a que os funcionários tenham direito.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 6 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 16 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
MAPA
(A que se refere o artigo 2.º do presente diploma)
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 6 de Março de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.