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Decreto n.º 110/70

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 110/70 1970-03-17

Decreto n.º 110/70

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 110/70 1970-03-17

...

...

11.º grupo

A - ...

B - Licenciados em Ciências Físico-Químicas ou em Ciência Biológicas ou Geológicas e bacharéis em Biologia ou Geologia.

...

Decreto 110/70 1970-03-17

1. Os professores habilitados com Exame de Estado para o 1.º grupo que sejam licenciados em Ciências Físico-Químicas podem requerer o provimento em lugares do 4.º grupo A e os habilitados com Exame de Estado para o actual 4.º grupo podem requerer o provimento em lugares do 11.º grupo B, envolvendo a nomeação, em ambos os casos, a sua transferência definitiva para esse grupo.

2. Os professores efectivos e extraordinários do 1.º grupo licenciados em Ciências Físico-Químicas podem também, mediante despacho ministerial, preencher transitòriamente ou, a requerimento seu, definitivamente lugares vagos do 4.º grupo A nas escolas a cujo quadro pertencem.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 6 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 17 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto 110/70 1970-03-17

O artigo 3.º do Decreto n.º 49205, de 25 de Agosto de 1969, na parte a seguir indicada, e o artigo 44.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte redacção

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