Legislator Case Law & Legislation
228669 PT

Decreto-Lei n.º 107/70

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 107/70 1970-03-17

Decreto-Lei n.º 107/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 107/70 1970-03-17

São aditadas à posição 03.01 e aos artigos 03.02.03 e 03.03 da Pauta dos Direitos de Importação, as seguintes notas

03.01 ...

Nota. - É livre de direitos quando importado pelos fabricantes nacionais de conservas de peixe que o utilizem exclusivamente na respectiva indústria, mediante parecer favorável prestado pela Direcção-Geral do Comércio. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos dos artigos a que esta nota se refere a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

03.02 ...

...

03 ...

Nota. - É livre de direitos quando importado pelos fabricantes nacionais de conservas de peixe que o utilizem exclusivamente na respectiva indústria, mediante parecer favorável prestado pela Direcção-Geral do Comércio. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos do artigo a que esta nota se refere a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

03.03 ...

Nota. - São livres de direitos quando importados pelos fabricantes nacionais de conservas de peixe que os utilizem exclusivamente na respectiva indústria, mediante parecer favorável prestado pela Direcção-Geral do Comércio. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos do artigo a que esta nota se refere a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

Decreto-Lei 107/70 1970-03-17

Este regime aplica-se a todas as mercadorias importadas que satisfaçam às condições exigidas e cujos direitos se encontrem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 5 de Março de 1970

Publique-se.

Presidência da República, 17 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →