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Decreto-Lei n.º 98/70

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 98/70 1970-03-13

Decreto-Lei n.º 98/70

Considerando que, por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45180, de 5 de Agosto de 1963, os reitores das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques têm não só a competência dos reitores das outras Universidades mas ainda a dos directores das escolas nestas integradas;

Considerando que a criação de novos cursos, o aumento da população discente e o constante desenvolvimento dos serviços suscitam por vezes sérias dificuldades ao exercício simultâneo daquelas duas competências;

Considerando que, por isso, se torna necessário facultar aos reitores a colaboração permanente de directores dos cursos;

Considerando que importa providenciar relativamente à constituição dos júris das provas de doutoramento nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 98/70 1970-03-13

1. São criados no quadro de pessoal das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques os seguintes lugares

a) Director dos cursos de Letras;

b) Director do curso Médico-Cirúrgico;

c) Director dos cursos de Ciências;

d) Director dos cursos de Engenharia;

e) Director dos cursos de Agronomia e de Silvicultura;

f) Director do curso de Medicina Veterinária.

2. Os directores dos cursos são nomeados pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional de entre os professores catedráticos respectivos e exercem, das competências que nas Universidades metropolitanas cabem aos directores das escolas, as que os reitores neles delegarem.

3. Os directores dos cursos têm direito à gratificação mensal de 1600$00.

Decreto-Lei 98/70 1970-03-13

1. Os júris das provas de doutoramento nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques são presididos pelo reitor e deles fazem parte os professores catedráticos dos respectivos cursos e ainda os professores catedráticos de outras escolas que, de harmonia com o regime em vigor para as Universidades metropolitanas, forem designados pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

2. As provas poderão realizar-se na Universidade respectiva ou, mediante autorização dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, em uma das Universidades da metrópole.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.

Promulgado em 5 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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