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Portaria n.º 317/86

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 317/86 1986-06-24

Portaria n.º 317/86

de 24 de Junho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, que institui a disciplina jurídica da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, define a aprendizagem como um processo formativo que tem por finalidade assegurar o desenvolvimento da capacidade e a aquisição dos conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão qualificada;

Considerando que a aprendizagem se baseia num sistema de formação profissional em alternância, cuja estrutura engloba uma componente de formação tecnológica e uma componente de formação prática, a desenvolver primordialmente nas empresas, e uma componente de formação geral, complementar daquelas e que garantirá também uma preparação técnica, cultural e científica;

Considerando que podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 24 anos e possam concluir o respectivo curso até aos 25 anos;

Considerando que os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados, preferencialmente, segundo uma estrutura modular;

Considerando ainda que aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional um certificado de aptidão, que, nos termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, poderá conferir um grau de equivalência escolar;

Considerando as capacidades a desenvolver e os conteúdos a adquirir pelos jovens aprendizes, de acordo com os objectivos gerais e específicos a atingir e tendo ainda em conta o público destinatário, o grau de escolaridade de ingresso e o nível de equivalência pretendido

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte

1.º Com vista à conveniente execução do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, são aprovados os conteúdos programáticos da área de formação geral, sob proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem, anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 15 de Maio de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Conteúdos programáticos para a área de formação geral, anexas à Portaria n.º 317/86

1 - Os conteúdos programáticos para a área de formação geral fixados pela presente portaria aplicam-se às normas regulamentares da aprendizagem para cada profissão ou grupo de profissões a contemplar na fase de lançamento do sistema para cursos com a duração de três anos e destinados a jovens com a escolaridade obrigatória.

2 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente, pelos domínios de Português, Matemática, Mundo Actual e Francês ou Inglês.

3 - A formação geral, comum a todos os sectores de actividade económica, aos quais serve de suporte, nas condições indicadas no n.º 1, prossegue os seguintes objectivos gerais

a) Fomentar nos jovens, numa perspectiva de educação permanente e de receptividade às mutações de um mundo em acelerada transformação, atitudes e hábitos de pesquisa e aperfeiçoamento, constitutivos de um apetrechamento motor, mental e cultural de base susceptível de servir a formação profissional, a prossecução de estudos e a utilização dos tempos livres;

b) Desenvolver a capacidade dos jovens para o domínio da informação, habilitando-os a interpretar, criticar e organizar a informação que lhes é fornecida e a procurar, seleccionar, tratar, criar e comunicar a informação necessária a qualquer tarefa profissional, escolar e cívica;

c) Levar os jovens, através de uma metodologia interdisciplinar, à contínua descoberta de que a prática e a teoria são duas fases da actividade humana, uma vez que o pensamento e a acção, a ciência e a técnica não existem separados;

d) Proporcionar aos jovens experiências nos planos interpessoal e intergrupal que favoreçam a sua maturidade sócio-afectiva, desenvolvendo a sua capacidade de comunicação e de intervenção consciente e responsável na realidade circundante.

4 - Os objectivos específicos da formação geral, através dos quais se atingirão os objectivos gerais, serão definidos em termos de capacidades e conteúdos mínimos e constarão dos programas dos respectivos domínios.

5 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação geral para a estrutura curricular do 1.º, 2.º e 3.º anos de cada curso são as constantes do anexo I.

6 - A formação geral terá ao longo dos três anos a mesma duração semanal, a qual variará entre oito a dez horas - três horas para o Português, três horas para a Matemática, duas horas para o Mundo Actual e duas horas para a Língua Estrangeira -, uma vez que os domínios do Português e da Matemática poderão ter, cada um por si ou simultaneamente, menos uma hora, sempre que estes domínios estejam também incluídos na área de formação tecnológica.

7 - Os programas dos domínios da formação geral são concebidos para serem aplicados a jovens possuindo a escolaridade obrigatória de seis anos, que frequentarão cursos no sistema de aprendizagem com a duração de três anos e obedecendo ainda à carga horária prevista na estrutura curricular.

8 - Os programas para cada domínio da formação geral serão os aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

9 - No final do 1.º ano de aprendizagem os programas dos domínios da formação geral deverão ser revistos, tendo em vista a introdução dos ajustamentos eventualmente julgados necessários, a partir dos dados recolhidos junto dos formadores e das estruturas organizativas da aprendizagem.

10 - Em tudo o que não é regulamentado explicitamente por esta portaria para a formação geral aplica-se o disposto nas normas regulamentares da aprendizagem para as profissões ou grupo de profissões contemplados na fase inical do lançamento da aprendizagem por sector.

(ver documento original)

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