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Portaria n.º 311/86

66 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (66)

Statutory Text (66 Articles)

Portaria 311/86 1986-06-24

Portaria n.º 311/86

de 24 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/86, de 31 de Maio, o seguinte

1.º É aprovado o Estatuto das Ligas dos Amigos dos Museus Militares afectos ao Exército, publicado em anexo e que faz parte integrante da presente portaria.

2.º É revogada a portaria de 12 de Abril de 1959, que aprovou o Estatuto da Liga dos Amigos do Museu Militar.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 4 de Junho de 1986.

O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Estatuto das Ligas dos Amigos dos Museus Militares

Do título, sede e objectivo

Portaria 311/86 1986-06-24

O presente Estatuto aplica-se às ligas dos amigos dos museus militares afectos ao Exército.

Portaria 311/86 1986-06-24

Cada liga tem a sua sede no museu militar em função do qual se constituiu.

Portaria 311/86 1986-06-24

Constitui objectivo de cada liga contribuir para o enriquecimento do património do respectivo museu e bem assim para uma maior divulgação e apreço pela sua actividade e missões.

Portaria 311/86 1986-06-24

Tendo em conta os objectivos a prosseguir, as ligas devem, entre outras, desenvolver as seguintes tarefas

a) Procurar obter, quer através de doações ou depósitos permanentes, quer adquirindo, pelos seus fundos ou com a contribuição de outras entidades, espécimes para as colecções do respectivo museu ou quaisquer testemunhos com interesse histórico - militar;

b) Promover e estimular a elaboração de estudos sobre a história militar que possam contribuir para a valorização da actividade do museu;

c) Promover actividades como reuniões, exposições, cursos e concursos e editar publicações que, pelo seu conteúdo, valorizem o museu e contribuam para a sua promoção;

d) Prestar à direcção do museu toda a colaboração que lhes seja solicitada.

Dos sócios

Admissão e eliminação

Portaria 311/86 1986-06-24

Podem ser sócios das ligas quaisquer indivíduos, independentemente da sua nacionalidade, que demonstrem inequívoco interesse pelos objectivos das mesmas.

Portaria 311/86 1986-06-24

A admissão de sócios é feita pela direcção, mediante proposta assinada pelo candidato e por três sócios da liga.

Portaria 311/86 1986-06-24

Os sócios admitidos nos termos do artigo 6.º designam-se «efectivos».

Portaria 311/86 1986-06-24

Além dos sócios efectivos, as ligas têm sócios natos, honorários, de mérito e correspondentes

a) São sócios natos o 1.º e o 2.º comandantes da região militar da área e o director do museu militar respectivo;

b) São sócios honorários as individualidades a quem a assembleia geral conceder essa qualidade;

c) São sócios de mérito aqueles a quem a assembleia geral conceder essa qualidade como justo apreço e gratidão pela actividade individual desenvolvida a favor do museu ou do objectivo da liga;

d) São sócios correspondentes os que, a convite da direcção, colaboram com a liga em trabalhos relacionados com as suas finalidades.

Portaria 311/86 1986-06-24

O Chefe do Estado-Maior do Exército é sócio nato de todas as ligas que forem constituídas.

Portaria 311/86 1986-06-24

Perde-se a qualidade de sócio

a) Por exoneração voluntária;

b) Por exclusão.

Portaria 311/86 1986-06-24

1 - A exoneração voluntária verifica-se logo que o sócio comunique por escrito à respectiva direcção a sua vontade de se desvincular da liga.

2 - A readmissão de sócio exonerado nos termos do número anterior será, para todos os efeitos, considerada como admissão inicial.

Portaria 311/86 1986-06-24

Será excluído de sócio

a) O que deliberadamente não cumprir os deveres a que se encontra estatutariamente obrigado;

b) O que publicamente, de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio de expressão, injuriar ou difamar os corpos sociais ou os seus membros como tal;

c) Todo aquele que, de uma maneira geral, prejudique o bom nome, os interesses e regular funcionamento da liga, pondo em causa, por essa forma, a sua existência ou dificultando a prossecução dos seus objectivos.

Portaria 311/86 1986-06-24

1 - A exclusão dos sócios é da competência da assembleia geral, que decidirá sob proposta da Direcção.

2 - A exclusão é, porém, automática relativamente ao sócio efectivo que falte ao pagamento das suas quotas durante seis meses consecutivos, devendo a direcção proceder ao respectivo abate.

Portaria 311/86 1986-06-24

A proposta da exclusão, devidamente informada sobre os motivos que lhe deram origem, deverá ser apresentada na primeira reunião da assembleia geral que se realizar.

Portaria 311/86 1986-06-24

Com a antecedência mínima de oito dias, a direcção notificará o sócio proposto para exclusão dos motivos desta, bem como da data da reunião da assembleia geral em que a proposta irá ser apreciada.

Portaria 311/86 1986-06-24

1 - O sócio proposto para exclusão poderá, se o desejar, assistir à reunião da assembleia geral em que será apreciada a proposta, podendo nela produzir a sua defesa.

2 - A defesa poderá, no entanto, constar de documento escrito, o qual deverá ser remetido à direcção da liga, no mínimo com três dias de antecedência relativamente à data da reunião da assembleia geral.

Direitos e deveres dos sócios

Portaria 311/86 1986-06-24

São direitos dos sócios

a) Acompanhar e colaborar nos trabalhos da sua liga;

b) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral;

c) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;

d) Subscrever propostas de admissão de sócios;

e) Frequentar e utilizar as instalações da sede dentro das horas regulamentares;

f) Receber o cartão individual de associado e um exemplar do Estatuto;

g) Examinar os livros e documentos da liga nas condições e prazos estabelecidos;

h) Convocar extraordinariamente a assembleia geral, nos termos do artigo 28.º

Portaria 311/86 1986-06-24

São deveres dos sócios

a) Pagar a quota e demais encargos estabelecidos neste Estatuto;

b) Desempenhar com zelo as funções próprias dos cargos para que foram eleitos;

c) Contribuir, dentro das suas capacidades, para que a liga atinja os seus fins;

d) Cumprir o Estatuto da liga e respectivos regulamentos internos;

e) Respeitar as normas de funcionamento do museu militar respectivo.

Portaria 311/86 1986-06-24

Ao pagamento de quotas estão obrigados somente os sócios efectivos.

Dos corpos sociais

Portaria 311/86 1986-06-24

1 - Os corpos sociais das ligas são

Assembleia geral;

Direcção;

Conselho fiscal;

Conselho consultivo.

2 - A mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal constituem os corpos gerentes da respectiva liga.

Portaria 311/86 1986-06-24

Dos corpos sociais não podem fazer parte sócios que, a título permanente, exerçam funções remuneradas dentro da liga respectiva.

Portaria 311/86 1986-06-24

Os membros dos corpos gerentes são eleitos de entre os sócios efectivos com um mínimo de seis meses de inscrição e o seu mandato terá a duração de dois anos.

Da assembleia geral

Portaria 311/86 1986-06-24

A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos sociais.

Portaria 311/86 1986-06-24

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, os quais, nas suas faltas ou impedimentos, serão substituídos, respectivamente, pelo vice-presidente e por dois vice-secretários.

Portaria 311/86 1986-06-24

O 2.º comandante da região militar da área é o presidente nato da mesa da assembleia geral.

Portaria 311/86 1986-06-24

A assembleia geral reúne

a) Ordinariamente

1) Uma vez por ano, na 2.ª quinzena de Janeiro, para apreciação do relatório anual da gerência relativa ao exercício do ano anterior;

2) De dois em dois anos, na 1.ª quinzena de Dezembro, para eleição dos corpos gerentes;

b) Extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou do conselho consultivo ou a requerimento dos sócios.

Portaria 311/86 1986-06-24

O pedido da reunião extraordinária, quando formulado pelos sócios, deve ser fundamentado e feito por escrito assinado por um terço, pelo menos, dos sócios no pleno uso dos seus direitos sociais, bastando, porém, ser assinado por 30 quando o número de sócios existentes for igual ou superior a 90.

Portaria 311/86 1986-06-24

As reuniões da assembleia geral serão convocadas com a antecedência mínimo de oito dias, por anúncio num dos jornais mais lidos da localidade e por avisos afixados na sede da liga.

Portaria 311/86 1986-06-24

1 - À hora marcada para o início da sessão, a assembleia geral só funcionará desde que se encontre presente a maioria dos sócios que a constituem.

2 - Não se verificando a condição exigida no número anterior, a sessão poderá ter lugar uma hora mais tarde, independentemente do número de sócios presentes, se assim for decidido pela mesa da assembleia, tendo em conta a importância e a gravidade dos assuntos a tratar.

3 - Quando tenha sido convocada a requerimento dos sócios, a assembleia geral só poderá funcionar estando presentes, no mínimo, metade dos signatários do pedido da sua convocação.

Portaria 311/86 1986-06-24

À assembleia geral compete

a) Eleger, por voto secreto e pessoal, os membros corpos gerentes;

b) Fixar os quantitativos da jóia e da quota mensal;

c) Discutir e votar o balanço e as conclusões do relatório anual da gerência e o parecer do conselho fiscal;

d) Proclamar os sócios honorários e de mérito;

e) Aprovar os regulamentos internos da liga necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Apreciar e decidir sobre as propostas de exclusão de sócios apresentadas pela direcção;

g) Resolver, de um modo geral, os assuntos que lhe sejam presentes e que interessem à liga.

Portaria 311/86 1986-06-24

As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes.

Portaria 311/86 1986-06-24

O relatório anual da gerência e o parecer do conselho fiscal devem estar, para consulta, à disposição dos sócios na sede da liga, pelo menos oito dias antes da reunião ordinária da assembleia geral.

Portaria 311/86 1986-06-24

1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral

a) Convocar a assembleia geral e presidir às suas reuniões;

b) Verificar a conformidade com as normas estatutárias das listas dos candidatos às eleições para os corpos gerentes e promover a sua divulgação oportuna pelos associados;

c) Assinar as actas das sessões da assembleia geral;

d) Dar posse aos corpos gerentes e presidir à respectiva entrega de poderes, assinando as competentes actas.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral pode corresponder-se com qualquer entidade sobre assuntos que não sejam da competência dos outros corpos gerentes.

Portaria 311/86 1986-06-24

Aos secretários da mesa compete

a) Secretariar as sessões da assembleia geral e assinar as respectivas actas;

b) Fazer todo o expediente da mesa e manter à sua guarda, devidamente arrumado, o respectivo arquivo.

Da direcção

Portaria 311/86 1986-06-24

1 - A direcção é composta por seis membros efectivos: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

2 - O director do museu militar da sede da liga é o presidente nato.

3 - Além dos membros efectivos, haverá mais dois vogais suplentes, os quais só serão chamados a exercer funções em caso de impedimento definitivo ou ausência prolongada dos vogais titulares.

Portaria 311/86 1986-06-24

A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou, na ausência deste, o seu vice-presidente o julguem conveniente.

Portaria 311/86 1986-06-24

As deliberações da direcção só serão válidas se resultarem de votação favorável de, pelo menos, quatro dos seus membros.

Portaria 311/86 1986-06-24

À direcção compete

a) Admitir os sócios efectivos e proceder ao seu abate nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;

b) Propor à assembleia geral a nomeação dos sócios honorários e de mérito;

c) Convidar e nomear os sócios correspondentes;

d) Elaborar e actualizar os regulamentos internos necessários ao funcionamento dos serviços da liga e submetê-los à aprovação da assembleia geral;

e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual e o balanço das contas de gerência;

f) Nomear as comissões especiais a que se referem os artigos 51.º e 52.º e convocar a sua reunião quando julgado necessário;

g) Organizar e manter actualizado o recenseamento geral dos sócios;

h) Requerer, quando o julgar necessário, a convocação de reuniões extraordinárias dos restantes corpos gerentes;

i) Administrar e organizar os serviços internos da liga e manter actualizados os respectivos registos e documentos;

j) Decidir sobre a contratação do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços da liga;

l) Resolver sobre os casos omissos, dando conhecimento da resolução à assembleia geral na primeira reunião que vier a efectuar-se.

Do conselho fiscal

Portaria 311/86 1986-06-24

O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário, um relator efectivo e um relator suplente.

Portaria 311/86 1986-06-24

Ao conselho fiscal compete

a) Fiscalizar, de um modo geral, os actos de administração, examinando, sempre que o julgue conveniente, a escrituração e a situação económico-financeira da liga;

b) Dar parecer, por escrito, sobre o balanço e contas anuais;

c) Apoiar a direcção, satisfazendo os pedidos de consulta que por esta lhe forem apresentados;

d) Dar parecer, quando lhe seja solicitado, sobre questões de ordem contabilística e financeira, sempre que haja diferendo entre os membros da direcção;

e) Requerer a convocação da direcção e da assembleia geral, sempre que o julgue necessário e conveniente.

Portaria 311/86 1986-06-24

Ao presidente do conselho fiscal compete, em especial

a) Convocar as reuniões do conselho;

b) Assinar toda a correspondência do conselho;

c) Solicitar, nos termos da alínea e) do artigo anterior, a convocação de reuniões extraordinárias da direcção e da assembleia geral.

Do conselho consultivo

Portaria 311/86 1986-06-24

O conselho consultivo é o órgão moderador do funcionamento interno da liga, tendo por missão principal dar parecer sobre todas as questões que lhe sejam apresentadas por qualquer dos corpos gerentes.

Portaria 311/86 1986-06-24

O conselho consultivo é constituído pelos presidentes dos corpos gerentes em exercício e pelos dez sócios mais antigos que não façam parte de qualquer daqueles órgãos.

Portaria 311/86 1986-06-24

O presidente da mesa da assembleia geral é o presidente nato do conselho consultivo, sendo substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo sócio mais antigo.

Portaria 311/86 1986-06-24

A constituição nominal do conselho consultivo é comunicada à assembleia geral pelo presidente da direcção imediatamente a seguir a serem conhecidos os resultados das eleições para os corpos gerentes.

Portaria 311/86 1986-06-24

As reuniões do conselho consultivo são convocadas pelo seu presidente e secretariadas pelo sócio mais moderno dos presentes.

Eleição e posse dos corpos gerentes

Portaria 311/86 1986-06-24

As eleições dos corpos gerentes realizam-se em assembleia geral, por escrutínio secreto e pessoal dos sócios no pleno uso dos seus direitos sociais.

Portaria 311/86 1986-06-24

A votação efectua-se sobre listas plurinominais, contendo cada uma a indicação dos candidatos efectivos em igual número ao dos mandatos a preencher e dos suplentes previstos relativamente a cada corpo gerente.

Portaria 311/86 1986-06-24

Encerrada a votação à hora marcada para o efeito, a mesa da assembleia procederá à contagem dos boletins entrados nas urnas, sendo proclamada vencedora a lista que maior número de votos tiver obtido.

Portaria 311/86 1986-06-24

Os corpos gerentes eleitos serão empossados pelo presidente cessante da assembleia geral, o qual deverá assinar juntamente com aqueles a respectiva acta de posse.

Das comissões especiais

Portaria 311/86 1986-06-24

Sempre que, para lançamento ou desenvolvimento de uma actividade específica, o julgue conveniente, a direcção nomeará de entre os sócios uma comissão especial para o efeito, a qual funcionará por tempo limitado e nos termos do regulamento das comissões especiais.

Portaria 311/86 1986-06-24

Cada comissão será constituída por um elemento da direcção, que presidirá, e, no máximo, mais quatro elementos escolhidos de entre os sócios pelas suas qualificações, em função da finalidade a atingir.

Dos fundos e sua aplicação

Portaria 311/86 1986-06-24

Os fundos das ligas têm as seguintes origens

a) Jóias e quotizações dos sócios efectivos;

b) Subsídios que lhes tenham sido concedidos;

c) Doações e legados;

d) Venda de serviços ou de bens cuja produção ou promoção seja da iniciativa da liga.

Portaria 311/86 1986-06-24

Para além daquelas que pela assembleia geral venham a ter aplicação especial, as receitas das ligas destinam-se a cobrir as despesas com o seu funcionamento e à prossecução das suas finalidades.

Da inspecção

Portaria 311/86 1986-06-24

O director do Serviço Histórico-Militar pode, sempre que o julgue conveniente, inspeccionar ou mandar inspeccionar por delegados seus o funcionamento das ligas.

Da constituição e dissolução das ligas

Portaria 311/86 1986-06-24

A constituição de cada uma das ligas depende da aprovação pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o director do Serviço Histórico-Militar, de proposta do director do museu militar respectivo.

Portaria 311/86 1986-06-24

1 - A dissolução das ligas será decidida pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, por sua iniciativa ou por sua aprovação de proposta que tenha obtido a concordância de, no mínimo, dois terços dos sócios no pleno uso dos seus direitos.

2 - A proposta de dissolução será baseada nas proposta escritas a consulta individual feita a todos os sócios, por iniciativa da direcção, sendo bastante a resposta de metade dos sócios.

Portaria 311/86 1986-06-24

A decisão de dissolução será comunicada à direcção, que, de imediato, convocará uma reunião extraordinária da assembleia geral, para eleição de uma comissão liquidatária do património da liga, à qual indicará as linhas gerais da actuação a adoptar.

Da contratação do pessoal

Portaria 311/86 1986-06-24

A contratação do pessoal necessário ao funcionamento da liga, o regime da prestação do trabalho, bem como a forma do contrato, obedecerão ao que sobre a matéria se encontra estabelecido na legislação geral do trabalho.

Disposições finais transitórias

Portaria 311/86 1986-06-24

Na primeira reunião da assembleia geral são considerados sócios, para todos os efeitos e independentemente de quaisquer formalidades, todos os indivíduos inscritos como candidatos a tal qualificação.

Portaria 311/86 1986-06-24

Os candidatos a sócios que, após a primeira reunião da assembleia geral, decidam desistir da sua admissão devem, no prazo de oito dias, apresentar por escrito à direcção a sua declaração de desistência.

Portaria 311/86 1986-06-24

Na primeira eleição para os corpos gerentes podem integrar as listas concorrentes todos os indivíduos que, na data marcada para a apresentação das candidaturas, se encontrem devidamente inscritos como sócios, com dispensa de quaisquer outras condições.

Portaria 311/86 1986-06-24

A antiguidade relativa dos sócios é definida, para todos os efeitos, pela data de apresentação do respectivo pedido de admissão.

Portaria 311/86 1986-06-24

Os montantes da jóia e da quota mensal iniciais são fixados na primeira reunião da assembleia geral.

Portaria 311/86 1986-06-24

Enquanto não estiver aprovado o regulamento das comissões especiais, a direcção emitirá, para cada uma, as instruções ad hoc necessárias à definição e enquadramento da finalidade a atingir.

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