Legislator Case Law & Legislation
228645 PT

Portaria n.º 312/86

16 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Portaria 312/86 1986-06-24

Portaria n.º 312/86

de 24 de Junho

Ao abrigo do disposto no artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, conjugado com o artigo 16.º, n.º 1, do mesmo diploma, com os artigos 22.º, n.º 5, e 26.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 53/80, de 27 de Setembro, e com o artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, aprovar o seguinte

Regulamento do Estágio e das Provas Finais de Selecção para Ingresso na Categoria de Técnico Contabilista de 2.ª Classe da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

I

Início, duração e conteúdo do estágio

Portaria 312/86 1986-06-24

(Início e duração do estágio)

O estágio terá início com a tomada de posse dos candidatos aprovados no respectivo concurso de admissão e terá a duração de um ano.

Portaria 312/86 1986-06-24

(Conteúdo do estágio)

1 - O estágio será constituído por um período de formação teórica e por um período de actividades práticas.

2 - O período de formação teórica consistirá num curso de formação, com o nível de curso básico de tecnicidade, cujo programa incidirá sobre as matérias constantes do mapa anexo a este Regulamento.

3 - O curso a que se refere o número anterior decorrerá em paralelo com as actividades práticas e terá a duração de três a quatro meses, devendo os participantes ser avaliados mediante um teste no final de cada área de matérias, com classificação de 0 a 20 valores.

4 - O período de actividades práticas será realizado pelo menos em dois departamentos da Direcção-Geral, a indicar pelo director-geral, devendo ser orientado por forma a completar a formação teórica sobre as matérias constantes do mapa anexo ao presente Regulamento e a permitir aos estagiários o conhecimento concreto das tarefas que constituem as actividades específicas da contabilidade pública.

5 - O período de actividades práticas será objecto de uma adequada classificação de serviços, servindo como notadores o monitor das actividades práticas e o director do departamento respectivo.

II

Coordenador e monitores do estágio

Portaria 312/86 1986-06-24

(Coordenador do estágio)

1 - O estágio será orientado por um coordenador de estágio, a designar pelo director-geral.

2 - Ao coordenador de estágio compete orientar e acompanhar a actividade dos monitores do estágio e dos estagiários e elaborar o relatório final das actividades desenvolvidas durante o estágio, o qual conterá as classificações a que se referem os artigos anteriores.

Portaria 312/86 1986-06-24

(Monitores do estágio)

1 - O curso de formação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º será ministrado por monitores designados pelo director-geral, sob proposta do coordenador do estágio.

2 - Aos monitores do curso de formação compete ministrar as matérias do respectivo programa, realizar os testes de avaliação da sua área de matérias e atribuir a respectiva classificação.

3 - O período de actividades práticas referido nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º será acompanhado por monitores também designados pelo director-geral, sob proposta do coordenador do estágio e do director do serviço onde essas actividades irão desenrolar-se.

4 - Aos monitores das actividades práticas compete acompanhar os estagiários no completamente da sua formação teórica e na obtenção do conhecimento concreto das tarefas que constituem as actividades específicas da contabilidade pública.

III

Provas finais de selecção e provimento dos candidatos

Portaria 312/86 1986-06-24

(Provas finais de selecção)

Antes de concluído o período de estágio, os estagiários serão submetidos às seguintes provas finais de selecção

a) Prova de conhecimentos teóricos e práticos;

b) Avaliação curricular.

Portaria 312/86 1986-06-24

(Prova de conhecimentos teóricos e práticos)

1 - A prova de conhecimentos teóricos e práticos consistirá numa prova escrita e numa prova oral sobre as matérias constantes do mapa anexo a este Regulamento.

2 - A prova escrita e a prova oral serão classificadas de 0 a 20 valores.

3 - A classificação da prova de conhecimentos teóricos e práticos será obtida pela média aritmética simples da prova escrita e da prova oral, sendo eliminados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores.

Portaria 312/86 1986-06-24

(Avaliação curricular)

A avaliação curricular será classificada de 0 a 20 valores e terá em conta as classificações obtidas ao longo do curso de formação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e a classificação de serviço obtida no período de actividades práticas referido nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, sendo o resultado a média aritmética simples entre a média das classificações obtidas ao longo do curso de formação e a da classificação de serviço, sendo a desta multiplicada pelo factor 2.

Portaria 312/86 1986-06-24

(Classificação final do estágio)

1 - A classificação final do estágio será expressa de 0 a 20 valores e será obtida pela média aritmética simples das classificações obtidas na prova de conhecimentos teóricos e práticos e na avaliação curricular.

2 - Serão eliminados os candidatos cuja classificação final do estágio seja inferior a 10 valores.

3 - A lista da classificação final do estágio será homologada pelo director-geral no prazo de dez dias a contar da data da realização da última prova, sendo, depois de homologada, remetida para publicação no Diário da República no prazo de cinco dias após a data do despacho de homologação.

4 - Da homologação a que se refere o número anterior cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Ministro das Finanças no prazo de dez dias após a publicação da lista de classificação final do estágio, devendo ser decididos os recursos apresentados no prazo de dez dias a contar da data da sua interposição.

Portaria 312/86 1986-06-24

(Candidatos reprovados)

Os candidatos reprovados nos termos dos artigos 6.º, n.º 3, 8.º, n.º 2, e 14.º, n.os 1 e 3, serão exonerados ou regressarão aos seus lugares de origem, conforme os casos.

Portaria 312/86 1986-06-24

(Provimento dos candidatos aprovados)

Os candidatos aprovados serão colocados na categoria de técnico contabilista de 2.ª classe pela ordem de classificação final obtida nos termos do artigo 8.º

IV

Júri das provas finais de selecção

Portaria 312/86 1986-06-24

(Júri das provas finais de selecção)

1 - O júri terá a composição que for fixada em despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de acordo com os seguintes princípios

a) A presidência será assegurada pelo director-geral ou pelo subdirector-geral em quem aquele delegue ou que legalmente o substitua;

b) O número de vogais será de dois.

2 - O despacho a que se refere o número anterior designará igualmente dois vogais suplentes; que substituirão os efectivos nas suas faltas e impedimentos, e deverá ser proferido de modo a serem respeitados os prazos previstos neste Regulamento.

Portaria 312/86 1986-06-24

(Funcionamento do júri)

1 - O júri das provas finais de selecção só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria simples.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão obrigatoriamente os fundamentos das deliberações tomadas.

3 - As actas a que se refere o número anterior são confidenciais, podendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre elas tenha de decidir e ao interessado, na parte em que lhe diga directamente respeito.

4 - O júri será secretariado pelo vogal que o presidente designar, competindo à Direcção dos Serviços Administrativos prestar o necessário apoio.

V

Regime de faltas e licenças

Portaria 312/86 1986-06-24

(Regime geral de faltas e licenças)

O regime de faltas e licenças aplicável ao estágio é o que vigora, em geral, para a função pública, com as excepções constantes do artigo seguinte.

Portaria 312/86 1986-06-24

(Regime especial de faltas e licenças)

1 - Serão excluídos do estágio os estagiários que derem mais de duas faltas injustificadas ou que faltarem, ainda que justificadamente, por período superior a 40 dias, seguidos ou interpolados, não se contando para este efeito os 30 dias de licença para férias.

2 - A licença para férias não poderá ser gozada enquanto decorrer o período de formação teórica previsto no n.º 2 do artigo 2.º

3 - É aplicável ainda o regime de faltas estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 53/80, de 27 de Setembro.

VI

Norma revogatória

Portaria 312/86 1986-06-24

(Revogação)

É revogado o artigo 39.º do Regulamento dos Concursos para Lugares de Ingresso e Acesso do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, aprovado por despacho conjunto de 20 de Julho de 1983 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Agosto de 1983.

Secretaria de Estado do Orçamento.

Assinada em 5 de Junho de 1986.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.

ANEXO

Programa das matérias do estágio

Área jurídica

1 - Noções elementares de direito

1.1 - Noção de direito.

1.2 - A relação jurídica.

1.3 - A norma jurídica e o ordenamento jurídico. A sistematização do direito. As fontes do direito. Interpretação e aplicação das normas jurídicas.

1.4 - A lei. Os diplomas legais e regulamentares.

2 - Noções elementares de direito administrativo

2.1 - Estado e organização política.

2.2 - A organização administrativa. A Administração Pública.

2.3 - A Administração Pública portuguesa. O sector público administrativo.

2.4 - Tipos de serviços públicos. Estrutura e atribuições da DGCP.

2.5 - O sector empresarial do Estado.

2.6 - A actividade administrativa. Noção de acto administrativo, de contrato administrativo e de processo administrativo gracioso e contencioso.

3 - Regime geral da função pública

3.1 - Princípios fundamentais.

3 2 - Quadros e carreiras.

3.3 - Direitos e deveres.

3.4 - Estatuto disciplinar.

4 - Elaboração de requerimentos, ofícios, notas, memorandos e informações.

Área do orçamento

1 - Orçamento do Estado

1.1 - Noção.

1.2 - Estrutura, organização e regras a que obedece.

1.3 - Orçamentos privativos.

1.4 - Alterações ao Orçamento do Estado.

1.5 - Alterações aos orçamentos privativos.

Área da contabilidade pública

1 - Noções de contabilidade geral.

2 - Organização de contabilidade nos serviços simples, com autonomia administrativa e nos serviços e fundos autónomos. Livros obrigatórios e facultativos.

3 - Despesas públicas

3.1 - Noção de despesa pública.

3.2 - Classificação orgânica, económica e funcional. Necessidade de cada uma delas.

3.3 - Princípios fundamentais.

3.4 - Dotações orçamentais.

3.5 - Regime duodecimal e isenções.

3.6 - Noção de cabimento.

3.7 - Ano económico. Último dia para o pagamento de despesas.

3.8 - Correcção jurídica e económica das despesas.

3.9 - Despesas com o pessoal.

3.10 - Despesas com aquisição de bens e serviços.

3.11 - Despesas de anos anteriores.

3.12 - Fundos permanentes e créditos permanentes.

3.13 - Reposições e anulações.

3.14 - Contas correntes com as dotações orçamentais.

3.15 - Despesas em moeda estrangeira.

4 - Folhas, requisições, títulos e saques

4.1 - Diferenciação.

4.2 - Prazo de entrada nas delegações da DGCP.

4.3 - Verificação.

4.4 - Liquidação.

4.5 - Autorização.

4.6 - Pagamento.

5 - Conta Geral do Estado

5.1 - Noções.

5.2 - Elementos em que se baseia.

Área de informática

1 - O computador

1.1 - Vantagens do tratamento automático da informação.

1.2 - Constituição física do computador.

1.3 - Unidades periféricas.

2 - Evolução tecnológica.

3 - Representação interna da informação

3.1 - Sistema binário.

3.2 - Princípio de funcionamento interno.

4 - Técnicas do tratamento da informação

4.1 - Estrutura dos dados.

4.2 - Noção e tipos de registo.

4.3 - Noções sobre ficheiros.

4.4 - Diferentes tipos de ficheiros e sua organização.

4.5 - Segurança e protecção de ficheiros.

4.6 - Noção de volume.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →