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Decreto-Lei n.º 156/86

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 156/86 1986-06-24

Decreto-Lei n.º 156/86

de 24 de Junho

Não existe na cidade do Porto uma biblioteca geral que centralize a conservação de espólios e doações de incalculável valor que têm vindo a enriquecer os fundos bibliográficos da Universidade do Porto.

Tal lacuna tem avolumado o risco de perdas irreparáveis e de extravios fáceis e gerado a necessidade de recursos a recintos fechados, inacessíveis aos investigadores.

Por outro lado, no bairro oriental da cidade do Porto existe somente uma biblioteca pública municipal, saturada de leitores, enquanto no bairro ocidental - onde se situam quase todas as faculdades e escolas superiores da Universidade, cuja frequência ronda os 16000 alunos - não existe nenhuma biblioteca com as características da que ora se pretende criar através do presente diploma.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 156/86 1986-06-24

1 - É criada, na dependência da Reitoria da Universidade do Porto, a Biblioteca Geral e de Arquivo da Universidade do Porto, dotada de autonomia administrativa.

2 - A Biblioteca Geral e de Arquivo da Universidade do Porto será dirigida e coordenada por um conselho administrativo presidido pelo reitor da Universidade do Porto e composto pelo administrador e pelo director do Serviço de Documentação e Publicações da mesma Universidade.

Decreto-Lei 156/86 1986-06-24

Compete à Biblioteca Geral

a) Recolher todas as obras à medida que forem sendo publicadas, independentemente das bibliotecas especializadas que venham a ser criadas nas faculdades, escolas e institutos da Universidade do Porto;

b) Organizar e manter actualizado um inventário de todas as publicações e demais documentos, quer próprios, quer pertencentes a outras bibliotecas públicas ou privadas;

c) Colaborar com entidades oficiais na elaboração e publicação de catálogos do património bibliográfico e documental do País;

d) Elaborar planos anuais de aquisição de livros, revistas e outros documentos;

e) Estabelecer actividades de intercâmbio com outras bibliotecas;

f) Manter serviços de informação e reprodução bibliográfica.

Decreto-Lei 156/86 1986-06-24

Compete ao Arquivo

a) Reunir em instalações apropriadas para o efeito toda a documentação histórica existente e disponível, quer na Secretaria-Geral, quer nas secretarias das faculdades, escolas e institutos da Universidade do Porto;

b) Recolher todo o espólio dos organismos públicos e privados do Norte do País, constituindo-se, assim, em Arquivo Histórico Regional do Norte, sem prejuízo das competências próprias dos arquivos distritais;

c) Organizar e manter actualizado o inventário de todos os documentos confiados à sua guarda;

d) Publicar documentos relevantes para o interesse geral e colaborar com os organismos oficiais na divulgação, no momento próprio, de documentos inéditos;

e) Promover a recuperação de documentos degradados e proceder à sua reprodução pelos meios ao seu dispor para evitar o seu extravio;

f) Realizar convénios, tratados, convenções e acordos bilaterais com organizações nacionais e internacionais congéneres.

Decreto-Lei 156/86 1986-06-24

A Biblioteca Geral e de Arquivo da Universidade do Porto poderá ainda

a) Apoiar actividades específicas conducentes à realização de cursos de pós-graduação;

b) Apoiar a realização de cursos especializados, congressos, colóquios e outras quaisquer reuniões científicas;

c) Receber e pôr à disposição de pessoas devidamente credenciadas e autorizadas obras e documentos de interesse geral.

Decreto-Lei 156/86 1986-06-24

O Serviço de Documentação e Publicações da Universidade do Porto assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições cometidas pelo presente diploma à Biblioteca Geral e de Arquivo da Universidade do Porto.

Decreto-Lei 156/86 1986-06-24

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pelo orçamento da Universidade do Porto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 9 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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