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Decreto-Lei n.º 171/86

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 171/86 1986-06-30

Decreto-Lei n.º 171/86

de 30 de Junho

Para execução de títulos e certificados de dívida pública, de acordo com a legislação vigente, deve a junta do Crédito Público recorrer à Casa da Moeda ou outras oficinas do Estado, ou ainda, mediante prévia autorização, a casas especializadas do estrangeiro.

Dada a existência de oficinas privadas nacionais aptas também a proceder à mencionada execução, sem prejuízo da manutenção das normas de segurança que deve revestir a criação de valores do Estado, não se justifica a referida limitação.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 171/86 1986-06-30

Para a execução dos títulos e certificados da dívida pública a que se refere o § 2.º do artigo 64.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940, pode a referida Junta recorrer ainda a oficinas privadas, incumbindo-lhe também neste caso o dever de fiscalização a que se refere o mesmo preceito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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