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Decreto-Lei n.º 167/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 167/86 1986-06-27

Decreto-Lei n.º 167/86

de 27 de Junho

O regime das despesas não documentadas por parte das empresas encontra-se fixado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, na redacção entretanto introduzida pelo Decreto-Lei n.º 235-F/83, de 1 de Junho.

Este diploma, salientando embora a necessidade do reconhecimento das despesas não documentadas, introduziu limites à sua realização, que, agora, a Assembleia da República achou por bem reduzir.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 58.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 167/86 1986-06-27

O n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

2 - A infracção ao disposto neste artigo será punida com multa igual à despesa total efectuada durante o exercício quando esse montante ultrapasse 0,5% da facturação total da empresa no mesmo período ou o máximo de 5000000$00, não podendo a multa ser inferior a 20000$00.

Decreto-Lei 167/86 1986-06-27

A alteração referida no artigo anterior produz efeitos em relação aos exercícios de 1987 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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