Decreto-Lei n.º 169/86
Table of Provisions (17)
Statutory Text (17 Articles)
Decreto-Lei n.º 169/86
de 27 de Junho
Considerando a necessidade de se proceder à regulamentação do exercício da actividade de aquisição para revenda de animais vivos;
Verificando-se a conveniência de instituir um processo conducente à instauração de um licenciamento prévio, centralmente organizado e coordenado pelos departamentos estatais, da actividade relacionada com a aquisição para revenda dos animais vivos;
Revelando-se o propósito e a necessidade de proteger os legítimos interesses dos consumidores e dos demais agentes económicos envolvidos na actividade mencionada;
Ouvidas as organizações representativas do sector de actividade económica a que se dirige o disposto no presente decreto-lei
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - O exercício da actividade de aquisição para revenda de animais vivos das espécies referidas na tabela I anexa a este diploma por parte de qualquer pessoa singular ou colectiva carece de prévia inscrição na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a qual terá a validade de cinco anos contados da data da vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável sempre que os animais adquiridos para revenda venham a destinar-se quer a reprodução, quer a revenda, quer a abate para consumo.
1 - A inscrição a que se refere o artigo 1.º só poderá ser efectuada pelas pessoas singulares ou colectivas que possuam instalações para os animais que obedeçam aos requisitos constantes da tabela II anexa ao presente diploma.
2 - A renovação da inscrição deverá ser requerida até 90 dias antes do termo da sua validade, sob pena de se considerar automaticamente revogada naquele termo.
3 - A renovação da inscrição obedecerá às formalidades previstas para a própria inscrição, com as necessárias adaptações, devendo, no entanto, o respectivo requerimento ser acompanhado de fotocópia do cartão comprovativo da inscrição que se pretende renovar.
4 - A inscrição será também revogada sempre que as instalações para os animais que serviram de pressuposto à sua efectivação deixem de possuir os requisitos legalmente exigidos.
O requerimento para obtenção da inscrição ou para a sua renovação será dirigido ao presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, devendo ser apresentado nos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
1 - O requerimento referido no artigo anterior conterá obrigatoriamente os seguintes elementos
a) Identificação do requerente pelo nome, data de nascimento e residência, número, data e local de emissão do documento de identificação e indicação do respectivo número fiscal de contribuinte, quando se trate de pessoa singular;
b) Identificação pela firma ou denominação particular, sede e data da constituição, quando se trate de pessoa colectiva;
c) Localização das instalações a licenciar.
2 - O requerimento será instruído com os seguintes elementos
a) Duas fotografias tipo passe, caso se trate de pessoa singular;
b) Fotocópia do cartão de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, no caso de se tratar de pessoas colectivas ou entidades equiparadas;
c) Fotocópia do cartão referido no n.º 3 do artigo 6.º, quando se trate de pedido de renovação de inscrição.
1 - Os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação deverão, no prazo máximo de quinze dias a contar da recepção do requerimento, apreciar o processo, notificando o requerente para suprir eventuais deficiências no caso de elas existirem.
2 - Ultimado o processo, os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação promoverão, no prazo máximo de 30 dias, sob a sua orientação e com a colaboração das entidades consideradas necessárias, uma vistoria às instalações indicadas pelo requerente.
3 - Da vistoria referida no número anterior lavrar-se-á um auto, assinado pelas entidades intervenientes, no qual se descreverão, sumariamente, os requisitos das instalações, concluindo-se se as mesmas estão ou não em conformidade com os legalmente exigidos.
4 - Face ao conteúdo do auto de vistoria referido no número anterior, no prazo máximo de oito dias, o director dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação emitirá parecer favorável ou desfavorável ao licenciamento, conforme entenda que as instalações reúnem ou não os requisitos legais.
1 - Os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, após ter sido emitido o parecer referido no n.º 4 do artigo anterior, remeterão, no prazo máximo de oito dias, todo o processo ao presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2 - No prazo máximo de oito dias a contar da recepção do processo, o presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou o funcionário em quem delegar essa competência concederá ou denegará a inscrição.
3 - Nos casos em que a inscrição seja concedida entregar-se-á ao requerente um documento comprovativo do modelo anexo a este diploma.
4 - Sempre que a inscrição seja revogada, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à apreensão do documento referido no número anterior.
1 - O alojamento de animais vivos das espécies referidas na tabela I anexa a este diploma, adquiridos para revenda nos termos e pelas pessoas a que se reporta o artigo 1.º, só pode efectuar-se em instalações que obedeçam aos requisitos constantes da tabela II anexa ao presente diploma.
2 - A utilização das instalações referidas no número anterior carece de prévio licenciamento.
3 - Ao licenciamento das instalações será aplicável, com as necessárias adaptações, o processo previsto neste diploma para a obtenção da inscrição referida no n.º 1 do artigo 1.º
O licenciamento de qualquer instalação diferente daquela ou daquelas que serviram de pressuposto à obtenção da inscrição prevista no n.º 1 do artigo 1.º deverá ser averbado, por iniciativa do interessado, no respectivo documento a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º
Sempre que alguma das instalações licenciadas nos termos deste diploma deixe de reunir os requisitos legalmente exigidos, quando não seja caso de revogação de inscrição, será declarado caduco o respectivo licenciamento, devendo o facto, por iniciativa do interessado, ser averbado no documento referido no n.º 3 do artigo 6.º
A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, enviará à repartição de finanças do concelho ou bairro fiscal onde se situam uma relação das instalações licenciadas no ano anterior ou cujo licenciamento caducou durante o mesmo período, com a identificação em ambos os casos dos respectivos requerentes.
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a caixa dos veículos utilizados no transporte de animais vivos das espécies referidas na tabela I anexa a este decreto-lei e o transporte dos mesmos devem obedecer aos requisitos a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste diploma é da competência da Direcção-Geral de Inspecção Económica, sem prejuízo da competência atribuída a outras autoridades policiais e administrativas, em conformidade com as respectivas leis orgânicas.
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, aplicando-se-lhes as disposições gerais do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e as disposições especiais do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - Relativamente às infracções previstas no número anterior, a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias caberá à comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
1 - O exercício da actividade referida no artigo 1.º por parte de pessoas não inscritas na Junta dos Produtos Pecuários ou cuja inscrição foi revogada e o não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º constituem contra-ordenações, previstas e punidas nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - A violação do disposto no artigo 9.º ou em qualquer outra disposição deste diploma para a qual não esteja prevista punição específica constitui contra-ordenação, punida com a coima de 5000$00 a 50000$00.
1 - Às pessoas referidas no artigo 1.º e que na data da entrada em vigor do presente diploma já se dediquem ao exercício da actividade mencionada naquele preceito é concedido o prazo de 180 dias para legalizarem a sua situação, nos termos deste diploma.
2 - A apresentação do requerimento constante do artigo 3.º deste diploma por parte das pessoas referidas no número anterior, dentro do prazo de 180 dias, suspende o decurso desse prazo até ser notificado o requerente do despacho que recair sobre a pretensão.
A aplicação do disposto no presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira far-se-á mediante diploma adequado, emanado das respectivas Assembleias Regionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins - António Amaro de Matos.
Promulgado em 5 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Tabela I a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
1 - Equídeos.
2 - Bovinos.
3 - Ovinos.
4 - Caprinos.
5 - Suínos.
Tabela II a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
1 - As instalações devem ser implantadas em local isolado e de fácil acesso, não comprometerem o ambiente que as envolve e com dimensão adequada aos animais a alojar.
1.1 - Embora não estejam definidas quantitativamente as áreas por cabeça, elas devem ter a dimensão adequada à corpolência dos animais a alojar.
1.2 - Para efeito do dimensionamento da área são de considerar os seguintes escalões
a) Equídeos adolescentes;
b) Equídeos adultos;
c) Bovinos jovens (vitelos);
d) Bovinos adolescentes (novilhos);
e) Bovinos adultos;
f) Ovinos e caprinos adolescentes;
g) Ovinos e caprinos adultos;
h) Suínos jovens (leitões);
i) Suínos adolescentes;
j) Suínos adultos.
2 - Qualquer que seja o tipo de instalação utilizada, é indispensável que ela disponha de condições que assegurem a protecção dos animais contra as intempéries, bem como contra as grandes variações climáticas.
2.1 - No caso de se utilizar a estabulação livre, a área confinada deve ter dimensão adequada ao número de cabeças a alojar, de acordo com a espécie e espaço disponível para a área de exercício.
2.2 - No caso de alojamento em regime estabular, a área confinada deve ter dimensão adequada ao número de cabeças a alojar, de acordo com a espécie e idade.
2.3 - A área confinada, quer no caso de alojamento em regime estabular, quer em estabulação livre, deve obedecer aos seguintes requisitos
a) Dispor de meios apropriados para a distribuição de alimentos;
b) Dispor de água em quantidade suficiente para o abeberamento dos animais e para lavagem das próprias instalações;
c) Dispor de meios apropriados à observação individual dos animais em condições de segurança.
2.4 - No caso de alojamento em regime estabular, a área confinada deve ainda obedecer aos seguintes requisitos
a) Paredes de fácil limpeza e desinfecção, pavimento impermeável e não escorregadio, com inclinação de, pelo menos, 2%, janelas ou aberturas para o exterior que proporcionem luz e ventilação convenientes;
b) As aberturas para o exterior devem ser instaladas por forma que a ventilação não incida directamente sobre os animais e proporcione a manutenção da temperatura e humidade adequadas;
c) Ter sistema de esgoto aprovado pela autoridade sanitária que garanta a higiene das instalações.
ANEXO
(Modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
(ver documento original)