Decreto-Lei n.º 157/86
Table of Provisions (46)
Statutory Text (46 Articles)
Decreto-Lei n.º 157/86
de 25 de Junho
Criada pelo Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., teve, fundamentalmente, duas razões justificativas para o seu aparecimento: servir de instrumento centralizador da gestão das participações financeiras detidas pelo sector público na actividade turística e superintender na gestão das empresas que no sector do turismo se encontravam sob intervenção estatal.
Esta última função, justificativa da criação da ENATUR, vê o seu objecto esgotado actualmente, na medida em que já foi determinada a cessação da intervenção do Estado em todas as empresas do sector turístico, com a restituição das mesmas aos seus anteriores proprietários.
Haverá, assim, que adequar o regime jurídico pelo qual se rege a ENATUR, através da sua reformulação, a objectivos mais consentâneos com as realidades actuais, que continuam a justificar a existência desta empresa pública, a quem urge cometer utilíssimas funções no domínio da actividade turística nacional, para cujo desenvolvimento equilibrado poderá vir a constituir um instrumento indispensável.
A ENATUR deverá continuar a garantir a gestão das participações financeiras e de todos os demais bens que lhe sejam confiados, bem como dos que vier a adquirir, de forma a optimizar os meios de que disponha, tendo em conta os objectivos que lhe forem atribuídos, quer por instrumentos legais, quer por imperativos de mercado, sem embargo de lhe ser permitida a indispensável individualização de centros de responsabilização, em termos de custos e proveitos.
À ENATUR competirá ainda funcionar como instrumento de desenvolvimento das políticas que tenham em vista a preservação do acervo patrimonial de interesse turístico, quer nacional, quer regional, ao mesmo tempo que a sua qualidade de única empresa pública no sector a vocaciona para tomar a iniciativa de uma série de acções no campo turístico que poderão optimizar a rentabilização de outras acções dispersas. Nesse sentido lhe são agora cometidas novas atribuições, algumas das quais consignadas no Plano Nacional de Turismo.
Na reformulação do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, e dos Estatutos da ENATUR pretende-se eliminar toda a prolixidade resultante dos objectivos que inicialmente lhe foram apontados, mas, ao mesmo tempo, deseja-se aglutinar num único texto as normas estatutárias e regulamentadoras que presidem à actividade da Empresa.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
São aprovados os Estatutos da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., anexos ao presente diploma, que substituem os aprovados pelo Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto.
(Natureza)
A Empresa Nacional de Turismo, E. P., abreviadamente designada por ENATUR. é uma empresa pública, como tal dotada autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
A criação de novos órgãos sociais, em harmonia com os Estatutos agora aprovados, dá lugar a cessação de funções dos membros em exercício nos actuais órgãos sociais.
(Regime)
A ENATUR rege-se pela legislação aplicável às empresas públicas, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, que se mantêm em vigor, pelos presentes Estatutos e pelo diploma que os aprova.
A ENATUR terá uma duração por tempo indeterminado, remontando a data da sua criação, para todos os efeitos, a 4 de Agosto de 1976, data em que foram publicados os seus primitivos Estatutos.
(Sede e representação)
1 - A ENATUR tem sede em Lisboa.
2 - Por deliberação do conselho de administração, pode a Empresa estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação no País ou no estrangeiro.
SECÇÃO II
Objecto
1 - São atribuições da ENATUR
a) Gerir os bens, estabelecimentos e participações financeiras que façam parte do seu património ou nele venham a se integrar a título permanente ou precário;
b) Colaborar na recuperação e aproveitamento para fins turísticos de monumentos e outros edifícios de valor histórico-cultural;
c) Propor o aproveitamento turístico de espaços disponíveis pertencentes ao Estado, por si ou com a participação da iniciativa privada;
d) Lançar iniciativas que visem a racionalização e optimização da exploração hoteleira, através da criação de equipamentos de utilização comum, tais como lavadarias, piscinas, centrais de compras, centros de pré-preparação de alimentos e centros informáticos e de reservas;
e) Participar em sociedades de desenvolvimento regional, quando em tais sociedades estiverem em causa relevantes interesses turísticos;
f) Colaborar com entidades ou empresas públicas para a prossecução de objectivos de desenvolvimento turístico;
g) Promover acções de cooperação turística internacional, nomeadamente com os países de expressão portuguesa;
h) Prestar serviço de apoio técnico para que se encontre vocacionada.
2 - A ENATUR poderá ainda desempenhar quaisquer funções específicas que o Governo entenda cometer-lhe, atentos os meios necessários para a sua execução.
(Objecto)
1 - A ENATUR tem por objecto principal o desenvolvimento e exploração de actividades no sector turístico, de acordo com as atribuições que lhe são consignadas pelo artigo 4.º do diploma que aprova os presentes Estatutos.
2 - Acessoriamente, pode ainda a Empresa exercer outras actividades, industriais ou comerciais, quer directamente, quer em associação com terceiros.
3 - O exercício de actividades acessórias, nos termos do n.º 2, carece de autorização tutelar.
SECÇÃO III
Capital estatutário
1 - A ENATUR poderá criar empresas destinadas à prossecução das suas atribuições ou participar no capital de empresas constituídas ou a constituir.
2 - Estas empresas poderão ser constituídas exclusivamente com capitais da ENATUR, com outros capitais públicos ou privados.
(Capital estatutário)
1 - O capital estatutário da ENATUR é de 1,5 milhões de contos.
2 - Tal capital é realizado através dos diversos bens móveis e imóveis, direitos, universalidades e demais valores que integram ou venham a integrar o património da ENATUR a título definitivo.
3 - O capital estatutário da ENATUR poderá vir a ser aumentado através dos valores que venham a integrar, a título definitivo, o património da Empresa, para além do montante agora consignado nos presentes Estatutos.
4 - A realização do capital estatutário poderá ser feita por entradas patrimoniais do Estado ou de outras entidades públicas e ainda pela incorporação das reservas da Empresa.
5 - O capital estatutário realizado poderá ser representado por títulos a emitir pela Empresa, que os conservará em custódia quando representem capital realizado pelo Estado.
CAPÍTULO II
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições preliminares
1 - Os imóveis do Estado a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, compreendem os imóveis do domínio público e do domínio privado do Estado.
2 - Ficam expressamente excluídos das universalidades referidas na alínea b) do preceito indicado no número anterior todos os bens que sejam ou venham a ser considerados obras de arte ou antiguidades, ficando, em tais casos, a ENATUR como fiel depositária de tais bens e sendo responsável pela sua administração.
(Órgãos sociais)
São órgãos sociais da Empresa
a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO II
Gestão
SUBSECÇÃO I
Conselho de administração
1 - São revogados os artigos 7.º, alínea c), 8.º, n.º 3, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 886/76, de 29 de Dezembro.
(Composição e regime)
1 - O conselho de administração é constituído pelo presidente, pelo vice-presidente e por três vogais, sendo um destes eleito pelos trabalhadores, nos termos da legislação aplicável.
2 - O conselho de administração considera-se, para todos os efeitos, constituído desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.
3 - Os membros do conselho de administração que sejam trabalhadores da empresa e não façam parte da comissão executiva acumularão o cargo com as funções próprias do seu posto de trabalho.
4 - Os administradores da Empresa que não sejam membros da comissão executiva serão remunerados por gratificação mensal fixada em despacho conjunto pelos Ministros das Finanças e da tutela do sector do turismo, sob proposta deste, e estão sujeitos aos deveres gerais estabelecidos para os gestores públicos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.
5 - O conselho de administração responde pela condução da gestão exclusivamente perante o Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a Empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
O artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção
As participações financeiras do Estado ou de quaisquer institutos públicos cuja actividade se insere nos domínios da indústria turística e que se entenda serem transferidas.
(Atribuições e competências)
1 - O conselho de administração assegura a gestão, a representação e o desenvolvimento da Empresa, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
2 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração
a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da Empresa;
b) Aprovar os planos de actividade e financeiros plurienais, bem como as suas reformulações;
c) Aprovar os planos de actividade e orçamentos anuais, bem como as respectivas actualizações;
d) Aprovar a aquisição, locação financeira, arrendamento ou aluguer, oneração e alienação de bens, assim como a aquisição, oneração e alienação de participações financeiras, nos termos da legislação aplicável, precedendo, no caso de bens de valor superior a 50000 contos ou de participações financeiras, parecer da comissão de fiscalização;
e) Celebrar contratos-programas, acordos de saneamento económico-financeiro ou outros instrumentos de gestão adequados à condução da Empresa dentro das regras da boa gestão;
f) Aprovar a participação noutras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação de existentes, dentro dos limites definidos pela lei e pelos Estatutos;
g) Aprovar os documentos de prestação de contas;
h) Aprovar a organização técnica e administrativa e as normas de funcionamento interno;
i) Estabelecer e extinguir filiais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação no País ou no estrangeiro;
j) Aprovar as dotações dos quadros e as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;
l) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;
m) Negociar e celebrar os contratos necessários à execução dos planos de actividade;
n) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e comprometer-se em árbitros;
o) Representar a Empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
p) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
q) Submeter à aprovação ou autorização da tutela os actos que, nos termos da lei ou dos Estatutos, o devem ser;
r) Gerir e praticar todos os demais actos relativos ao objecto da Empresa que, por lei ou pelos presentes Estatutos, não estejam reservados a outros órgãos.
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção
À ENATUR competirá, relativamente aos bens indicados no artigo 7.º, propor as medidas que considerar necessárias para uma gestão eficaz.
(Reuniões)
O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos administradores em exercício ou ainda a pedido do presidente da comissão de fiscalização.
SUBSECÇÃO II
Comissão executiva
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva. - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bustos Raposo.
Promulgado em 9 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Estatutos da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.
CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
SECÇÃO I
Natureza, regime e sede
(Composição e competências)
1 - A gestão corrente da Empresa é feita por uma comissão executiva constituída pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho de administração e por um terceiro membro deste conselho.
2 - A comissão executiva age com poderes delegados do conselho de administração.
3 - Sem prejuízo de outros poderes que, de forma genérica ou pontual, o conselho de administração delibere delegar na comissão executiva, consideram-se desde já delegados os poderes constantes das alíneas h) e seguintes do n.º 2 do artigo 8.º, bem como os constantes da alínea d) do mesmo preceito, quando prescritos nos orçamentos aprovados ou, quando tal aconteça, até ao montante permitido por lei.
4 - A delegação na comissão executiva de poderes não expressamente contemplados no número anterior deverá obrigatoriamente constar da acta da reunião em que for deliberada.
5 - O conselho de administração, por sua iniciativa ou da comissão executiva, poderá avocar poderes delegados, devendo a deliberação que determinar a avocação mencionar expressamente os respectivos limites materiais e temporais.
(Reuniões)
A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa própria ou a solicitação de dois dos respectivos membros.
(Termos em que a Empresa se obriga)
A Empresa obriga-se
a) Pela assinatura conjunta de dois membros da comissão executiva ou de um membro e um procurador com poderes para tanto;
b) Pela assinatura de um administrador que para tanto tenha recebido, em acta, delegação da comissão executiva, relativamente a acto ou actos determinados;
c) Pela assinatura de trabalhador da empresa em quem tal poder tenha sido delegado pela comissão executiva, no âmbito da respectiva delegação;
d) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e âmbito do respectivo mandato.
SUBSECÇÃO III
Presidente do conselho de administração
(Competências)
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração
a) Representar a Empresa, quando a lei ou os Estatutos não exijam outra forma de representação;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e da comissão executiva;
c) Assegurar o expediente do conselho de administração e da comissão executiva.
2 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade no caso de empate na votação e poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, aos Estatutos e ao interesse do Estado, dando imediato seguimento ao incidente, nos termos da lei.
3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
4 - Na falta ou impedimento de ambos, desempenhará as funções o administrador que, em sucessão, tenha sido designado para a eventualidade de tal ocorrência.
SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
(Composição)
A comissão de fiscalização é composta por três membros, um dos quais é o presidente.
(Competências)
1 - À comissão de fiscalização compete
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da Empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;
b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da Empresa;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
d) Examinar a contabilidade da Empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
e) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos de administração, nos casos em que a lei ou os Estatutos o exijam;
f) Pronunciar-se em tempo útil, e em qualquer caso no prazo máximo de 30 dias, sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa submetido à sua apreciação pelo conselho de administração ou pela comissão executiva.
2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, nos termos da lei, por auditores externos.
3 - A Empresa porá à disposição da comissão de fiscalização meios adequados ao desempenho das suas funções.
(Reuniões)
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos vogais.
2 - A comissão de fiscalização efectuará reuniões conjuntas com o conselho de administração ou com a comissão executiva, a solicitação do presidente de qualquer dos órgãos.
(Deveres gerais)
São deveres gerais dos membros da comissão de fiscalização
a) Exercer uma fiscalização conscenciosa e imparcial;
b) Guardar segredo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas;
c) Usar da aconselhável prudência na redacção do parecer sobre os documentos de prestação de contas da Empresa.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
(Mandatos)
1 - O mandato dos membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração da cessação de funções.
2 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das funções de membro do conselho de administração ou da comissão de fiscalização, poderão ser nomeados substitutos enquanto durar o impedimento.
3 - O exercício do mandato em qualquer dos órgãos sociais não depende da prestação de caução.
(Reuniões)
1 - Para as reuniões do conselho de administração, da comissão executiva e da comissão de fiscalização serão obrigatoriamente convocados todos os seus membros em exercício
2 - Consideram-se convocados os membros que
a) Tenham recebido o aviso convocatório;
b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;
d) Compareçam à reunião.
3 - Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizam em dias e a horas preestabelecidos.
4 - De todas as reuniões serão lavradas actas em livros próprios, assinados pelos membros que nelas tenham participado, e delas constarão os votos de vencido, quando solicitado.
(Deliberações)
1 - Para o conselho de administração, a comissão executiva e a comissão de fiscalização deliberarem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade no caso de empate na votação.
3 - Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.
(Ajudas de custo e despesas de transportes)
Os membros dos órgãos sociais têm direito, nas suas deslocações em serviço da Empresa, ao abano de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transportes nos termos regulamentados para a Empresa.
CAPÍTULO III
Intervenção do Governo
(Tutela)
1 - O ministério da tutela é o que tiver, em cada momento, a responsabilidade do sector do turismo.
2 - A tutela económica e financeira da empresa é exercida conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da tutela, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira
(Receitas)
1 - Constituem receitas da ENATUR
a) As resultantes da sua actividade empresarial;
b) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços;
c) O rendimento de bens próprios;
d) O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
e) O produto da emissão de obrigações e o resultante de outros empréstimos e operações financeiras;
f) As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;
g) As doações, heranças ou legados instituídos a seu favor e aceites a benefícios de inventário;
h) As verbas auferidas pelo Fundo de Turismo por virtude das condições estipuladas nos instrumentos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar e que se destinem a subsidiar o planeamento, construção e equipamento de pousadas ou outros empreendimentos turísticos do Estado;
i) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam.
2 - Para a concretização do disposto na alínea h) do número anterior, as verbas indicadas serão transferidas do Fundo de Turismo para a ENATUR por despacho do membro do Governo da tutela.
3 - É da exclusiva competência da ENATUR a cobrança das suas receitas, bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto que, nos termos da lei, não devam ser suportadas por outra entidade.
(Instrumentos de gestão previsional e de controle de gestão)
A gestão da Empresa será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional
a) Planos de actividade e financeiros plurienais;
b) Plano de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os da exploração, investimento, financeiro e cambial e as suas actualizações;
c) Relatórios de controle orçamental.
(Planos de actividade e financeiros plurienais)
1 - Os planos de actividade plurienais estabelecerão a estratégia a seguir pela Empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.
2 - Os planos financeiros plurienais incluirão o programa de investimento e respectivas fontes de financiamento e para um período bienal, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsional, constituindo em relação ao primeiro ano do biénio uma síntese do orçamento anual.
(Plano de actividade e orçamentos anuais)
1 - A empresa preparará, para cada ano económico, o plano de actividade e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.
2 - Os projectos do plano de actividade e os orçamentos anuais a que se refere o número anterior serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo e, quando for caso disso, pelos contratos-programas celebrados, sendo remetidos para aprovação acompanhados de parecer da comissão de fiscalização.
(Execução dos orçamentos)
Os orçamentos serão executados de modo a respeitarem a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser cabalmente justificados aquando da apresentação das contas do exercício.
(Documentos de prestação de contas)
1 - Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão
a) Relatório do conselho de administração sobre a actividade e situação da Empresa;
b) Balanço analítico;
c) Demonstração de resultados;
d) Proposta de aplicação de resultados do exercício;
e) Parecer da comissão de fiscalização.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da Empresa, nomeadamente
a) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
b) Mapa dos financiamentos obtidos a médio e longo prazos;
c) Mapa de origem e aplicação de fundos;
d) Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do programa anual de actividade e do orçamento anual;
e) Outros indicadores significativos da actividade e situação da Empresa.
3 - Os documentos de prestação de contas deverão ser enviados, para parecer, à comissão de fiscalização até 15 de Março.
(Afectação de lucros)
1 - Havendo lucros, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidem.
2 - O remanescente, acrescido dos lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino
a) Compensação de prejuízos que tenham transitado de exercícios anteriores;
b) Constituição ou reforço de reservas e fundos obrigatórios;
c) Constituição ou reforço de reservas e fundos facultativos;
d) Entrega aos titulares do capital estatutário;
e) Outras aplicações;
f) Resultados transitados.
3 - Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício, o conselho de administração deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na Empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados.
(Provisões e reservas)
1 - É obrigatória a constituição das seguintes provisões e reservas
a) Provisão para encargos fiscais e parafiscais;
b) Reserva geral;
c) Reserva para investimento;
d) Reserva para remuneração do capital estatutário;
e) Reserva para fins sociais.
2 - A reserva geral será constituída pela parte dos lucros de cada exercício que, no mínimo de 10%, lhe for anualmente destinada.
3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exploração.
4 - A reserva para investimento será constituída pelas verbas que em cada ano lhe forem destinadas, tendo em conta as necessidades financeiras da Empresa, derivadas dos investimentos feitos ou a fazer, e ainda pelas que, nos termos da lei, lhe devam ser afectadas.
5 - A reserva para remuneração do capital estatutário será constituída pelas verbas que lhe sejam destinadas nos termos da legislação vigente.
6 - A reserva para fins sociais será constituída pela percentagem dos resultados que em cada ano for fixada para financiar benefícios sociais e serviços colectivos aos trabalhadores da Empresa.
7 - Se os resultados, depois de retiradas as verbas para constituição das provisões e reservas obrigatórias, o comportarem, poderá ainda o conselho de administração propor a constituição de outras reservas para aplicações permitidas por lei ou para fins específicos devidamente justificados.
CAPÍTULO V
Pessoal
(Regime jurídico)
1 - O regime jurídico do pessoal da ENATUR é o do contrato individual de trabalho, com ressalva das situações resultantes de requisição de funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais ou, ainda, de empresas públicas de regime especial.
2 - Os contratos de trabalho ficam sujeitos às normas legais de regulamentação do trabalho, às convenções colectivas de trabalho a que a ENATUR estiver obrigada e às demais normas que integrem o estatuto de pessoal da Empresa.
(Regime de remuneração)
O regime de remuneração de pessoal terá em conta a política geral do Estado em matéria de remunerações, as convenções colectivas de trabalho e a capacidade económica e financeira da Empresa.
(Regime de segurança social)
Ao pessoal da ENATUR é aplicável o regime geral da Segurança Social.
CAPÍTULO VI
Regime fiscal
(Regime fiscal da Empresa)
A ENATUR fica sujeita à tributação directa e indirecta nos termos gerais, salvo se, por lei, lhe for aplicado um regime fiscal próprio.
(Regime fiscal do pessoal)
O pessoal da ENATUR está sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações percebidas pelo pessoal das empresas privadas.