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Decreto-Lei n.º 157/86

46 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (46)

Statutory Text (46 Articles)

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

Decreto-Lei n.º 157/86

de 25 de Junho

Criada pelo Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, a ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., teve, fundamentalmente, duas razões justificativas para o seu aparecimento: servir de instrumento centralizador da gestão das participações financeiras detidas pelo sector público na actividade turística e superintender na gestão das empresas que no sector do turismo se encontravam sob intervenção estatal.

Esta última função, justificativa da criação da ENATUR, vê o seu objecto esgotado actualmente, na medida em que já foi determinada a cessação da intervenção do Estado em todas as empresas do sector turístico, com a restituição das mesmas aos seus anteriores proprietários.

Haverá, assim, que adequar o regime jurídico pelo qual se rege a ENATUR, através da sua reformulação, a objectivos mais consentâneos com as realidades actuais, que continuam a justificar a existência desta empresa pública, a quem urge cometer utilíssimas funções no domínio da actividade turística nacional, para cujo desenvolvimento equilibrado poderá vir a constituir um instrumento indispensável.

A ENATUR deverá continuar a garantir a gestão das participações financeiras e de todos os demais bens que lhe sejam confiados, bem como dos que vier a adquirir, de forma a optimizar os meios de que disponha, tendo em conta os objectivos que lhe forem atribuídos, quer por instrumentos legais, quer por imperativos de mercado, sem embargo de lhe ser permitida a indispensável individualização de centros de responsabilização, em termos de custos e proveitos.

À ENATUR competirá ainda funcionar como instrumento de desenvolvimento das políticas que tenham em vista a preservação do acervo patrimonial de interesse turístico, quer nacional, quer regional, ao mesmo tempo que a sua qualidade de única empresa pública no sector a vocaciona para tomar a iniciativa de uma série de acções no campo turístico que poderão optimizar a rentabilização de outras acções dispersas. Nesse sentido lhe são agora cometidas novas atribuições, algumas das quais consignadas no Plano Nacional de Turismo.

Na reformulação do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, e dos Estatutos da ENATUR pretende-se eliminar toda a prolixidade resultante dos objectivos que inicialmente lhe foram apontados, mas, ao mesmo tempo, deseja-se aglutinar num único texto as normas estatutárias e regulamentadoras que presidem à actividade da Empresa.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

São aprovados os Estatutos da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P., anexos ao presente diploma, que substituem os aprovados pelo Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Natureza)

A Empresa Nacional de Turismo, E. P., abreviadamente designada por ENATUR. é uma empresa pública, como tal dotada autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

A criação de novos órgãos sociais, em harmonia com os Estatutos agora aprovados, dá lugar a cessação de funções dos membros em exercício nos actuais órgãos sociais.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Regime)

A ENATUR rege-se pela legislação aplicável às empresas públicas, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, que se mantêm em vigor, pelos presentes Estatutos e pelo diploma que os aprova.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

A ENATUR terá uma duração por tempo indeterminado, remontando a data da sua criação, para todos os efeitos, a 4 de Agosto de 1976, data em que foram publicados os seus primitivos Estatutos.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Sede e representação)

1 - A ENATUR tem sede em Lisboa.

2 - Por deliberação do conselho de administração, pode a Empresa estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação no País ou no estrangeiro.

SECÇÃO II

Objecto

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

1 - São atribuições da ENATUR

a) Gerir os bens, estabelecimentos e participações financeiras que façam parte do seu património ou nele venham a se integrar a título permanente ou precário;

b) Colaborar na recuperação e aproveitamento para fins turísticos de monumentos e outros edifícios de valor histórico-cultural;

c) Propor o aproveitamento turístico de espaços disponíveis pertencentes ao Estado, por si ou com a participação da iniciativa privada;

d) Lançar iniciativas que visem a racionalização e optimização da exploração hoteleira, através da criação de equipamentos de utilização comum, tais como lavadarias, piscinas, centrais de compras, centros de pré-preparação de alimentos e centros informáticos e de reservas;

e) Participar em sociedades de desenvolvimento regional, quando em tais sociedades estiverem em causa relevantes interesses turísticos;

f) Colaborar com entidades ou empresas públicas para a prossecução de objectivos de desenvolvimento turístico;

g) Promover acções de cooperação turística internacional, nomeadamente com os países de expressão portuguesa;

h) Prestar serviço de apoio técnico para que se encontre vocacionada.

2 - A ENATUR poderá ainda desempenhar quaisquer funções específicas que o Governo entenda cometer-lhe, atentos os meios necessários para a sua execução.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Objecto)

1 - A ENATUR tem por objecto principal o desenvolvimento e exploração de actividades no sector turístico, de acordo com as atribuições que lhe são consignadas pelo artigo 4.º do diploma que aprova os presentes Estatutos.

2 - Acessoriamente, pode ainda a Empresa exercer outras actividades, industriais ou comerciais, quer directamente, quer em associação com terceiros.

3 - O exercício de actividades acessórias, nos termos do n.º 2, carece de autorização tutelar.

SECÇÃO III

Capital estatutário

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

1 - A ENATUR poderá criar empresas destinadas à prossecução das suas atribuições ou participar no capital de empresas constituídas ou a constituir.

2 - Estas empresas poderão ser constituídas exclusivamente com capitais da ENATUR, com outros capitais públicos ou privados.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Capital estatutário)

1 - O capital estatutário da ENATUR é de 1,5 milhões de contos.

2 - Tal capital é realizado através dos diversos bens móveis e imóveis, direitos, universalidades e demais valores que integram ou venham a integrar o património da ENATUR a título definitivo.

3 - O capital estatutário da ENATUR poderá vir a ser aumentado através dos valores que venham a integrar, a título definitivo, o património da Empresa, para além do montante agora consignado nos presentes Estatutos.

4 - A realização do capital estatutário poderá ser feita por entradas patrimoniais do Estado ou de outras entidades públicas e ainda pela incorporação das reservas da Empresa.

5 - O capital estatutário realizado poderá ser representado por títulos a emitir pela Empresa, que os conservará em custódia quando representem capital realizado pelo Estado.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

1 - Os imóveis do Estado a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, compreendem os imóveis do domínio público e do domínio privado do Estado.

2 - Ficam expressamente excluídos das universalidades referidas na alínea b) do preceito indicado no número anterior todos os bens que sejam ou venham a ser considerados obras de arte ou antiguidades, ficando, em tais casos, a ENATUR como fiel depositária de tais bens e sendo responsável pela sua administração.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da Empresa

a) O conselho de administração;

b) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO II

Gestão

SUBSECÇÃO I

Conselho de administração

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

1 - São revogados os artigos 7.º, alínea c), 8.º, n.º 3, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto.

2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 886/76, de 29 de Dezembro.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Composição e regime)

1 - O conselho de administração é constituído pelo presidente, pelo vice-presidente e por três vogais, sendo um destes eleito pelos trabalhadores, nos termos da legislação aplicável.

2 - O conselho de administração considera-se, para todos os efeitos, constituído desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

3 - Os membros do conselho de administração que sejam trabalhadores da empresa e não façam parte da comissão executiva acumularão o cargo com as funções próprias do seu posto de trabalho.

4 - Os administradores da Empresa que não sejam membros da comissão executiva serão remunerados por gratificação mensal fixada em despacho conjunto pelos Ministros das Finanças e da tutela do sector do turismo, sob proposta deste, e estão sujeitos aos deveres gerais estabelecidos para os gestores públicos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.

5 - O conselho de administração responde pela condução da gestão exclusivamente perante o Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a Empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

O artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

As participações financeiras do Estado ou de quaisquer institutos públicos cuja actividade se insere nos domínios da indústria turística e que se entenda serem transferidas.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Atribuições e competências)

1 - O conselho de administração assegura a gestão, a representação e o desenvolvimento da Empresa, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

2 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração

a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da Empresa;

b) Aprovar os planos de actividade e financeiros plurienais, bem como as suas reformulações;

c) Aprovar os planos de actividade e orçamentos anuais, bem como as respectivas actualizações;

d) Aprovar a aquisição, locação financeira, arrendamento ou aluguer, oneração e alienação de bens, assim como a aquisição, oneração e alienação de participações financeiras, nos termos da legislação aplicável, precedendo, no caso de bens de valor superior a 50000 contos ou de participações financeiras, parecer da comissão de fiscalização;

e) Celebrar contratos-programas, acordos de saneamento económico-financeiro ou outros instrumentos de gestão adequados à condução da Empresa dentro das regras da boa gestão;

f) Aprovar a participação noutras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação de existentes, dentro dos limites definidos pela lei e pelos Estatutos;

g) Aprovar os documentos de prestação de contas;

h) Aprovar a organização técnica e administrativa e as normas de funcionamento interno;

i) Estabelecer e extinguir filiais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação no País ou no estrangeiro;

j) Aprovar as dotações dos quadros e as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;

l) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;

m) Negociar e celebrar os contratos necessários à execução dos planos de actividade;

n) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e comprometer-se em árbitros;

o) Representar a Empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;

p) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;

q) Submeter à aprovação ou autorização da tutela os actos que, nos termos da lei ou dos Estatutos, o devem ser;

r) Gerir e praticar todos os demais actos relativos ao objecto da Empresa que, por lei ou pelos presentes Estatutos, não estejam reservados a outros órgãos.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

À ENATUR competirá, relativamente aos bens indicados no artigo 7.º, propor as medidas que considerar necessárias para uma gestão eficaz.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Reuniões)

O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos administradores em exercício ou ainda a pedido do presidente da comissão de fiscalização.

SUBSECÇÃO II

Comissão executiva

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva. - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bustos Raposo.

Promulgado em 9 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatutos da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Natureza, regime e sede

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Composição e competências)

1 - A gestão corrente da Empresa é feita por uma comissão executiva constituída pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho de administração e por um terceiro membro deste conselho.

2 - A comissão executiva age com poderes delegados do conselho de administração.

3 - Sem prejuízo de outros poderes que, de forma genérica ou pontual, o conselho de administração delibere delegar na comissão executiva, consideram-se desde já delegados os poderes constantes das alíneas h) e seguintes do n.º 2 do artigo 8.º, bem como os constantes da alínea d) do mesmo preceito, quando prescritos nos orçamentos aprovados ou, quando tal aconteça, até ao montante permitido por lei.

4 - A delegação na comissão executiva de poderes não expressamente contemplados no número anterior deverá obrigatoriamente constar da acta da reunião em que for deliberada.

5 - O conselho de administração, por sua iniciativa ou da comissão executiva, poderá avocar poderes delegados, devendo a deliberação que determinar a avocação mencionar expressamente os respectivos limites materiais e temporais.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Reuniões)

A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa própria ou a solicitação de dois dos respectivos membros.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Termos em que a Empresa se obriga)

A Empresa obriga-se

a) Pela assinatura conjunta de dois membros da comissão executiva ou de um membro e um procurador com poderes para tanto;

b) Pela assinatura de um administrador que para tanto tenha recebido, em acta, delegação da comissão executiva, relativamente a acto ou actos determinados;

c) Pela assinatura de trabalhador da empresa em quem tal poder tenha sido delegado pela comissão executiva, no âmbito da respectiva delegação;

d) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e âmbito do respectivo mandato.

SUBSECÇÃO III

Presidente do conselho de administração

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Competências)

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração

a) Representar a Empresa, quando a lei ou os Estatutos não exijam outra forma de representação;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e da comissão executiva;

c) Assegurar o expediente do conselho de administração e da comissão executiva.

2 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade no caso de empate na votação e poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, aos Estatutos e ao interesse do Estado, dando imediato seguimento ao incidente, nos termos da lei.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 - Na falta ou impedimento de ambos, desempenhará as funções o administrador que, em sucessão, tenha sido designado para a eventualidade de tal ocorrência.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Composição)

A comissão de fiscalização é composta por três membros, um dos quais é o presidente.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Competências)

1 - À comissão de fiscalização compete

a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da Empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da Empresa;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;

d) Examinar a contabilidade da Empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

e) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos de administração, nos casos em que a lei ou os Estatutos o exijam;

f) Pronunciar-se em tempo útil, e em qualquer caso no prazo máximo de 30 dias, sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa submetido à sua apreciação pelo conselho de administração ou pela comissão executiva.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, nos termos da lei, por auditores externos.

3 - A Empresa porá à disposição da comissão de fiscalização meios adequados ao desempenho das suas funções.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Reuniões)

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos vogais.

2 - A comissão de fiscalização efectuará reuniões conjuntas com o conselho de administração ou com a comissão executiva, a solicitação do presidente de qualquer dos órgãos.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Deveres gerais)

São deveres gerais dos membros da comissão de fiscalização

a) Exercer uma fiscalização conscenciosa e imparcial;

b) Guardar segredo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas;

c) Usar da aconselhável prudência na redacção do parecer sobre os documentos de prestação de contas da Empresa.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Mandatos)

1 - O mandato dos membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração da cessação de funções.

2 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das funções de membro do conselho de administração ou da comissão de fiscalização, poderão ser nomeados substitutos enquanto durar o impedimento.

3 - O exercício do mandato em qualquer dos órgãos sociais não depende da prestação de caução.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Reuniões)

1 - Para as reuniões do conselho de administração, da comissão executiva e da comissão de fiscalização serão obrigatoriamente convocados todos os seus membros em exercício

2 - Consideram-se convocados os membros que

a) Tenham recebido o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;

d) Compareçam à reunião.

3 - Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizam em dias e a horas preestabelecidos.

4 - De todas as reuniões serão lavradas actas em livros próprios, assinados pelos membros que nelas tenham participado, e delas constarão os votos de vencido, quando solicitado.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Deliberações)

1 - Para o conselho de administração, a comissão executiva e a comissão de fiscalização deliberarem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade no caso de empate na votação.

3 - Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Ajudas de custo e despesas de transportes)

Os membros dos órgãos sociais têm direito, nas suas deslocações em serviço da Empresa, ao abano de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transportes nos termos regulamentados para a Empresa.

CAPÍTULO III

Intervenção do Governo

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Tutela)

1 - O ministério da tutela é o que tiver, em cada momento, a responsabilidade do sector do turismo.

2 - A tutela económica e financeira da empresa é exercida conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da tutela, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Receitas)

1 - Constituem receitas da ENATUR

a) As resultantes da sua actividade empresarial;

b) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços;

c) O rendimento de bens próprios;

d) O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;

e) O produto da emissão de obrigações e o resultante de outros empréstimos e operações financeiras;

f) As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;

g) As doações, heranças ou legados instituídos a seu favor e aceites a benefícios de inventário;

h) As verbas auferidas pelo Fundo de Turismo por virtude das condições estipuladas nos instrumentos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar e que se destinem a subsidiar o planeamento, construção e equipamento de pousadas ou outros empreendimentos turísticos do Estado;

i) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam.

2 - Para a concretização do disposto na alínea h) do número anterior, as verbas indicadas serão transferidas do Fundo de Turismo para a ENATUR por despacho do membro do Governo da tutela.

3 - É da exclusiva competência da ENATUR a cobrança das suas receitas, bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto que, nos termos da lei, não devam ser suportadas por outra entidade.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Instrumentos de gestão previsional e de controle de gestão)

A gestão da Empresa será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional

a) Planos de actividade e financeiros plurienais;

b) Plano de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os da exploração, investimento, financeiro e cambial e as suas actualizações;

c) Relatórios de controle orçamental.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Planos de actividade e financeiros plurienais)

1 - Os planos de actividade plurienais estabelecerão a estratégia a seguir pela Empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2 - Os planos financeiros plurienais incluirão o programa de investimento e respectivas fontes de financiamento e para um período bienal, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsional, constituindo em relação ao primeiro ano do biénio uma síntese do orçamento anual.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Plano de actividade e orçamentos anuais)

1 - A empresa preparará, para cada ano económico, o plano de actividade e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

2 - Os projectos do plano de actividade e os orçamentos anuais a que se refere o número anterior serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo e, quando for caso disso, pelos contratos-programas celebrados, sendo remetidos para aprovação acompanhados de parecer da comissão de fiscalização.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Execução dos orçamentos)

Os orçamentos serão executados de modo a respeitarem a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser cabalmente justificados aquando da apresentação das contas do exercício.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Documentos de prestação de contas)

1 - Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão

a) Relatório do conselho de administração sobre a actividade e situação da Empresa;

b) Balanço analítico;

c) Demonstração de resultados;

d) Proposta de aplicação de resultados do exercício;

e) Parecer da comissão de fiscalização.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da Empresa, nomeadamente

a) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

b) Mapa dos financiamentos obtidos a médio e longo prazos;

c) Mapa de origem e aplicação de fundos;

d) Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do programa anual de actividade e do orçamento anual;

e) Outros indicadores significativos da actividade e situação da Empresa.

3 - Os documentos de prestação de contas deverão ser enviados, para parecer, à comissão de fiscalização até 15 de Março.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Afectação de lucros)

1 - Havendo lucros, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidem.

2 - O remanescente, acrescido dos lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino

a) Compensação de prejuízos que tenham transitado de exercícios anteriores;

b) Constituição ou reforço de reservas e fundos obrigatórios;

c) Constituição ou reforço de reservas e fundos facultativos;

d) Entrega aos titulares do capital estatutário;

e) Outras aplicações;

f) Resultados transitados.

3 - Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício, o conselho de administração deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na Empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Provisões e reservas)

1 - É obrigatória a constituição das seguintes provisões e reservas

a) Provisão para encargos fiscais e parafiscais;

b) Reserva geral;

c) Reserva para investimento;

d) Reserva para remuneração do capital estatutário;

e) Reserva para fins sociais.

2 - A reserva geral será constituída pela parte dos lucros de cada exercício que, no mínimo de 10%, lhe for anualmente destinada.

3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exploração.

4 - A reserva para investimento será constituída pelas verbas que em cada ano lhe forem destinadas, tendo em conta as necessidades financeiras da Empresa, derivadas dos investimentos feitos ou a fazer, e ainda pelas que, nos termos da lei, lhe devam ser afectadas.

5 - A reserva para remuneração do capital estatutário será constituída pelas verbas que lhe sejam destinadas nos termos da legislação vigente.

6 - A reserva para fins sociais será constituída pela percentagem dos resultados que em cada ano for fixada para financiar benefícios sociais e serviços colectivos aos trabalhadores da Empresa.

7 - Se os resultados, depois de retiradas as verbas para constituição das provisões e reservas obrigatórias, o comportarem, poderá ainda o conselho de administração propor a constituição de outras reservas para aplicações permitidas por lei ou para fins específicos devidamente justificados.

CAPÍTULO V

Pessoal

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Regime jurídico)

1 - O regime jurídico do pessoal da ENATUR é o do contrato individual de trabalho, com ressalva das situações resultantes de requisição de funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais ou, ainda, de empresas públicas de regime especial.

2 - Os contratos de trabalho ficam sujeitos às normas legais de regulamentação do trabalho, às convenções colectivas de trabalho a que a ENATUR estiver obrigada e às demais normas que integrem o estatuto de pessoal da Empresa.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Regime de remuneração)

O regime de remuneração de pessoal terá em conta a política geral do Estado em matéria de remunerações, as convenções colectivas de trabalho e a capacidade económica e financeira da Empresa.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Regime de segurança social)

Ao pessoal da ENATUR é aplicável o regime geral da Segurança Social.

CAPÍTULO VI

Regime fiscal

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Regime fiscal da Empresa)

A ENATUR fica sujeita à tributação directa e indirecta nos termos gerais, salvo se, por lei, lhe for aplicado um regime fiscal próprio.

Decreto-Lei 157/86 1986-06-25

(Regime fiscal do pessoal)

O pessoal da ENATUR está sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações percebidas pelo pessoal das empresas privadas.

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