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Decreto-Lei n.º 160/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 160/86 1986-06-26

Decreto-Lei n.º 160/86

de 26 de Junho

A reforma da Administração Pública inclui, como um dos seus fundamentais vectores, a mobilidade do pessoal, no sentido de se proporcionar uma relação de eficiência entre os recursos humanos e as funções a preencher, o que nem sempre é susceptível de ser atingido pelo normal funcionamento das modalidades jurídico - administrativas vigentes, nomeadamente as introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Com o presente diploma pretende alargar-se o âmbito dos actuais instrumentos de mobilidade, dentro das potencialidades que podem encerrar.

Nestes termos

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 160/86 1986-06-26

A alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

É temporário, podendo fazer-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao máximo de três.

Decreto-Lei 160/86 1986-06-26

O n.º 2 do artigo 32.º do referido diploma passa a ter a seguinte redacção

Atendendo à natureza especial de determinados serviços, podem também as situações de destacamento e requisição de pessoal não ficar sujeitas aos períodos de duração previstos no presente diploma, mediante portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e dos ministros de quem dependam os referidos serviços.

Decreto-Lei 160/86 1986-06-26

Mantêm-se em vigor as prorrogações extraordinárias já conferidas por resolução do Conselho de Ministros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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