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Decreto-Lei n.º 159/86

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 159/86 1986-06-26

Decreto-Lei n.º 159/86

de 26 de Junho

A Comissão da Condição Feminina, instituída e estruturada pelo Decreto-Lei n.º 485/77, de 17 de Novembro, revela um acentuado desajustamento relativamente à orgânica do X Governo Constitucional, resultante do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, quanto às unidades funcionais representadas na secção interministerial do seu conselho consultivo, conforme o artigo 9.º do primeiro diploma inequivocamente evidencia.

Justifica-se, assim, restabelecer a correspondência entre o órgão e os ministérios que nele se fazem representar mediante a actualização do supracitado artigo, aproveitando-se o ensejo para aditar à representação preexistente a das regiões autónomas, de modo algum alheias ao objectivo consignado no artigo 2.º do aludido Decreto-Lei n.º 485/77.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 159/86 1986-06-26

1 - A secção interministerial do conselho consultivo será integrada por um representante de cada uma das regiões autónomas e dos seguintes departamentos governamentais

a) Ministério das Finanças;

b) Ministério da Administração Interna;

c) Ministério do Plano e da Administração do Território;

d) Ministério da Justiça;

e) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

g) Ministério da Indústria e Comércio;

h) Ministério da Educação e Cultura;

i) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

j) Ministério da Saúde;

l) Ministério do Trabalho e Segurança Social.

2 - As nomeações são feitas por despacho conjunto do Ministro de Estado e do ministro competente, e, no caso dos representantes das regiões autónomas, por despacho conjunto do Ministro de Estado e do Ministro da República, sob proposta do respectivo Governo Regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 159/86 1986-06-26

Os n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 485/77, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

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