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Decreto-Lei n.º 162/86

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 162/86 1986-06-26

Decreto-Lei n.º 162/86

de 26 de Junho

A recente criação das zonas de jogo de Vidago-Pedras Salgadas e de Porto Santo torna necessária a definição do respectivo regime tributário.

Atendendo, no entanto, a que as taxas do imposto especial sobre o jogo previstas nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, foram reajustadas por diploma avulso (Decreto-Lei n.º 250/76, de 7 de Abril) e posteriormente actualizadas pela Lei n.º 31/83, de 20 de Outubro - que também alterou a redacção do § 1.º do artigo 34.º do citado Decreto-Lei n.º 48912 - e tendo ainda em conta que o regime tributário aplicável à zona de jogo de Tróia foi estabelecido também por diploma legal avulso (Decreto-Lei n.º 453/80, de 8 de Outubro), considerou-se conveniente, para facilidade de consulta e de aplicação, proceder à alteração da redacção das referidas disposições, considerando quer as actualizações antes indicadas quer as decorrentes da definição do regime tributário das novas zonas de jogo.

Finalmente, aproveita-se a oportunidade para adequar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 48912 relativas ao capítulo do regime tributário às novas designações dos organismos nelas previstos.

Nestes termos

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 39.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 162/86 1986-06-26

Os artigos 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 162/86 1986-06-26

São revogados os Decretos-Leis n.os 250/76, de 7 de Abril, e 453/80, de 8 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 162/86 1986-06-26

As empresas concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, o qual será liquidado e cobrado nos termos dos artigos seguintes, não sendo exigível qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício dessa actividade ou de quaisquer outras a que estejam obrigadas no contrato de concessão.

§ 1.º Do imposto especial sobre o jogo, 80% constituem receita do Fundo de Turismo, que, da importância recebida, aplicará 25% do imposto por si arrecadado em cada um dos concelhos em que se localizem os casinos, na realização de obras de interesse para o turismo, cujo plano será aprovado pelo membro do Governo com competência sobre o turismo.

§ 2.º A Inspecção-Geral de Jogos informará a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de quais as actividades abrangidas pelo corpo do artigo.

§ 3.º O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer actividades não abrangidas pelo corpo do artigo fica sujeito ao regime tributário respectivo.

Decreto-Lei 162/86 1986-06-26

Sobre os jogos bancados incidirá um imposto constituído por duas parcelas

1) A primeira constará de uma percentagem sobre o capital em giro inicial, fixada da seguinte forma

a) Bancas simples

Estoril: 0,75%;

Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo: 0,1% no 1.º quinquénio, 0,15% no 2.º quinquénio, 0,2% no 3.º quinquénio, 0,25% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55% nos demais quinquénios;

Restantes zonas: 0,55%;

b) Bancas duplas

Estoril: 1,2%;

Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo: 0,15% no 1.º quinquénio, 0,25% no 2.º quinquénio, 0,3% no 3.º quinquénio, 0,35% nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9% nos demais quiquénios;

Restantes zonas: 0,9%;

2) A segunda parcela constará de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas, fixada da seguinte forma, qualquer que seja o modelo das bancas

Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo: 10% no 1.º quinquénio, 12,5% no 2.º quinquénio, 15% no 3.º quinquénio e 20% nos demais quinquénios;

Restantes zonas: 20%.

Decreto-Lei 162/86 1986-06-26

Sobre os jogos não bancados o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma

1) Funchal, Algarve, Tróia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo: 5%, 6% e 7,5% sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10% nos 4.º e 5.º quinquénios e 20% nos demais quinquénios; restantes zonas: 20%;

2) Sobre as receitas do jogo do bingo incidem as seguintes percentagens

Importâncias até 100000 contos anuais - as percentagens indicadas no n.º 1;

Importâncias entre 100000 contos e 200000 contos anuais - o dobro das percentagens indicadas no n.º 1;

Importâncias superiores a 200000 contos anuais - o triplo das percentagens indicadas no n.º 1.

Decreto-Lei 162/86 1986-06-26

As percentagens previstas nos artigos anteriores para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas pela seguinte forma

1) Jogos bancados

a) Quanto ao capital em giro inicial - o utilizado no mês anterior, constante dos respectivos registos;

b) Quanto ao lucro bruto das bancas - pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a)

Bancas simples

Algarve: 6%;

Espinho: 21%;

Estoril: 21%;

Figueira da Foz: 15%;

Funchal: 1%;

Tróia: 1%;

Vidago-Pedras Salgadas: 1%;

Porto Santo: 1%;

Póvoa de Varzim: 21%;

Bancas duplas

Algarve: 11%;

Espinho: 35%;

Estoril: 35%;

Figueira da Foz: 26%;

Funchal: 2,5%;

Tróia 2,5%;

Vidago-Pedras Salgadas: 2,5%;

Porto Santo: 2,5%;

Póvoa de Varzim: 35%;

2) Jogos não bancados

Quanto ao apuramento da receita cobrada dos pontos, proceder-se-á pela forma seguinte

Em cada mesa de jogo o produto da percentagem que constitui receita da empresa é obrigatoriamente anunciado em voz alta pelo pagador e só será lançado na caixa nela existente para esse fim depois de destacados de cadernetas fornecidas pela Inspecção-Geral de jogos e inutilizados bilhetes que perfaçam importância igual à anunciada.

Diariamente, por sessão e em relação a cada mesa de jogo, serão registados em livro próprio, por espécies, o número das cadernetas, a quantidade dos bilhetes inutilizados e a totalidade das importâncias correspondentes.

O somatório das importâncias apuradas pela forma indicada, em cada mesa de jogo, é o lucro dos jogos não bancados e deve corresponder à totalidade das importâncias lançadas nas caixas respectivas.

Sempre que o julgue conveniente, o funcionário da Inspecção-Geral de Jogos em serviço no casino poderá determinar que a abertura das aludidas caixas e a contagem das importâncias nelas contidas só se façam na sua presença.

3) Máquinas automáticas

As máquinas automáticas ficarão sujeitas ao regime dos jogos bancados, com as seguintes especialidades

a) Ser-lhes-ão aplicadas as bases fixadas para os jogos praticados em bancas simples;

b) A Inspecção-Geral de Jogos fixará anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o capital que deve considerar-se, para efeitos tributários, como capital em giro inicial;

c) O capital a que se refere a alínea anterior poderá ser fixado em relação a cada máquina oferecida à exploração ou, a solicitação da concessionária, por grupos de máquinas.

Nesta última hipótese, o imposto é devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo.

§ 1.º Quando a Inspecção-Geral de Jogos o julgue necessário, o registo das quantias que constituem receita da concessionária nos jogos não bancados será feito em máquinas de modelo a aprovar pelo membro do Governo com tutela sobre aquela Inspecção-Geral, dispensando-se, neste caso, a utilização das cadernetas a que alude o n.º 2 do corpo deste artigo.

§ 2.º As bases fixadas por este artigo poderão ser revistas pelo Governo quando se verifiquem circunstâncias que notoriamente influam nos resultados da exploração.

Decreto-Lei 162/86 1986-06-26

As empresas concessionárias podem avençar-se para o pagamento do imposto referido no artigo 34.º

§ 1.º A avença não poderá ser estabelecida por período inferior a seis meses nem superior a 24, quando se trate de zonas de jogo permanente, e inferior a seis meses ou superior a doze, quando se trate de zonas de jogo temporário, podendo, porém, estes prazos ser prorrogados, revisto o respectivo quantitativo, por novos períodos compreendidos nos citados limites.

§ 2.º As empresas que pretendam o regime de avença solicitá-lo-ão à Inspecção-Geral de Jogos, que coligirá os elementos necessários ao estabelecimento, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo com tutela sobre a Inspecção-Geral de Jogos, dos respectivos quantitativos e condicionamentos.

§ 3.º A liquidação segundo o regime de avença aceite pela concessionária terá início no mês seguinte àquele em que se verifique a aceitação.

Decreto-Lei 162/86 1986-06-26

O imposto do jogo será pago, em relação a cada mês, até ao dia 10 do mês seguinte, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho da respectiva zona, mediante guia emitida pela Inspecção-Geral de Jogos, a enviar à repartição de finanças do mesmo concelho.

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