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Portaria n.º 128/70

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 128/70 1970-03-03

Portaria n.º 128/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, fixar em 0,025 para os estabelecimentos especiais de crédito, com a excepção referida no § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e em 0,2 para as restantes instituições de crédito e parabancárias, relativamente ao ano económico de 1969, as percentagens consignadas no artigo 8.º do mesmo decreto-lei, devendo, quanto à liquidação e cobrança das respectivas importâncias, observar-se o disposto no Decreto n.º 15901, de 27 de Agosto de 1928.

Secretaria de Estado do Tesouro, 3 de Março de 1970. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.

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