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Decreto-Lei n.º 86/70

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 86/70 1970-03-07

Decreto-Lei n.º 86/70

Tendo em vista os artigos 3.º, 4.º e 6.º, assim como as disposições do Anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 86/70 1970-03-07

A lista dos direitos fiscais que segue junta ao presente diploma e vai assinada pelo Ministro das Finanças deverá substituir a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47417, de 26 de Dezembro de 1966.

Decreto-Lei 86/70 1970-03-07

As taxas mencionadas na lista junta consideram-se aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Lista dos direitos fiscais

(Artigo 6.º da Convenção da Associação Europeia de Comércio Livre)

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 20 de Fevereiro de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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