Decreto-Lei n.º 182/86
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 182/86
de 10 de Julho
A isenção inserida no n.º 23.º do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial vem gerando desigualdades tributárias que importa eliminar, pois, tratando-se de um sector de actividade que presentemente evidencia a existência de elevados rendimentos, não faria sentido manterem-se estes à margem da tributação. Impõe-se, pois, pôr termo a esta anomalia.
Entendeu-se também fixar em 10000000$00 o limite até ao qual os rendimentos provenientes de quaisquer títulos da dívida pública não ficam abrangidos pela tributação em contribuição industrial.
Reconhece-se, por outro lado, que é de toda a justiça desagravar um pouco a carga fiscal que actualmente impende sobre as empresas, o que se procura fazer reduzindo de 40% para 35% a segunda das taxas mencionadas no artigo 80.º do citado Código.
Por último, julga-se oportuno incentivar o financiamento das empresas pela via do aumento de capital social através de entradas em numerário, considerando para o efeito como custo do exercício, a título de remuneração convencional daquele capital, a importância que resultar da aplicação aos aumentos do capital efectuados no exercício de 1986 de uma percentagem que se julgou dever ser igual à taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de quatro pontos.
Assim
Usando da autorização legislativa concedida pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 e pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É revogado o n.º 23.º do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial.
O n.º 3.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção
3.º Os rendimentos de bens ou valores mantidos para reserva ou fruição, excluindo os de quaisquer títulos da dívida pública na parte não excedente a 10000000$00 anuais.
São aditados ao artigo 54.º do Código da Contribuição Industrial dois parágrafos com a seguinte redacção
§ 4.º Exceptuando o caso da falta de escrita, confirmada pelos serviços de fiscalização, a mudança de tributação do grupo A para o grupo B só pode ter lugar mediante despacho nesse sentido proferido pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, sobre proposta fundamentada do director-geral das Contribuições e Impostos.
§ 5.º O despacho referido no parágrafo anterior só tem efeito no domínio da determinação da matéria colectável e é judicialmente impugnável.
A alínea b) do artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção
b) 35% sobre a parte do rendimento colectável superior a 3000000$00.
É considerada custo para efeitos de determinação do lucro tributável em contribuição industrial relativo aos exercícios de 1986, 1987 e 1988, a título de remuneração convencional do capital social, uma importância calculada com base no valor dos aumentos de capital realizados em 1986, por entregas em dinheiro, e mediante a aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de quatro pontos.
O § 1.º do artigo 138.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção
§ 1.º Destas decisões cabe recurso hierárquico para o Ministério das Finanças, a interpor no prazo de 30 dias.
Os rendimentos de quaisquer títulos da dívida pública auferidos pelo Banco de Portugal não constituem proveitos ou ganhos para efeitos de tributação em contribuição industrial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
1 - O disposto no artigo 1.º só se aplica ao exercício de 1987 e seguintes, devendo os contribuintes que já exerçam a respectiva actividade apresentar a declaração modelo n.º 1 a que se refere o artigo 11.º do Código da Contribuição Industrial até 31 de Dezembro de 1986.
2 - A nova redacção dada pelo artigo 2.º ao n.º 3.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial é aplicável aos exercícios de 1987 e seguintes.
3 - A alteração introduzida pelo artigo 4.º no artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos exercícios de 1985 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa aos contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e que tenha sido já liquidada à data da entrada em vigor deste diploma.
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção