Decreto Regulamentar Regional n.º 12/86/M
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/86/M
Considerando que genericamente os motivos que fundamentam a publicação do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, são válidos para a Região Autónoma da Madeira;
Atenta a conveniência em que as normas que regulam o Serviço Regional de Saúde não se tornem incompatíveis com as que enformam o Serviço Nacional de Saúde, embora com respeito pelas especificidades do primeiro resultantes do regime autonómico
Nesta conformidade, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo no disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte
1 - Os estabelecimentos oficiais integrados no Serviço Regional de Saúde poderão facturar aos subsistemas de saúde, a um preço tão próximo quanto possível do custo real, o pagamento dos cuidados que prestem aos respectivos beneficiários.
2 - Da mesma forma poderão os estabelecimentos referidos no número anterior facturar o pagamento dos cuidados de saúde a quaisquer entidades, públicas ou privadas, que sejam legal ou contratualmente responsáveis pelo mesmo pagamento.
1 - Aos utentes beneficiários dos subsistemas de saúde, e bem assim das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º, quando devidamente identificados como tal, não será cobrada qualquer importância pelos cuidados de saúde que lhes forem prestados, exceptuando as taxas moderadoras referidas nos artigos 4.º e 5.º
2 - O preço total dos cuidados de saúde prestados aos utentes referidos no número anterior será facturado directamente ao subsistema ou entidade responsável, descontadas as taxas moderadoras que tenham sido pagas.
1 - As tabelas referentes à prestação dos cuidados de saúde serão aprovadas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, podendo ser revistas e actualizadas anualmente.
2 - Os subsistemas de saúde e as outras entidades abrangidas pelo presente diploma poderão celebrar com o Secretário Regional dos Assuntos Sociais protocolos em que se estabeleçam processos especiais de facturação e pagamento dos cuidados prestados aos respectivos beneficiários ou pessoas por quem são responsáveis.
1 - Serão fixadas taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a pagar pelos utentes.
2 - Serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras, relativamente a determinadas categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de justiça social e nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde.
3 - As taxas e isenções previstas nos números anteriores serão aprovadas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, podendo ser revistas e actualizadas anualmente.
Não serão fixadas taxas moderadoras nos seguintes casos
a) Internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros de saúde e dos hospitais da Região;
b) Radioterapia e análises histológicas;
c) Cuidados prestados, nos serviços de urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento permanente existentes a nível de cuidados de saúde primários, nas situações que impliquem tratamentos imediatos e inadiáveis;
d) Cuidados hospitalares prestados a dadores de sangue benévolos e habituais.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Maio de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.