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Decreto n.º 57/70

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 57/70 1970-02-17

Decreto n.º 57/70

Havendo necessidade de manter, em 1970, o imposto extraordinário para a defesa de Angola e de publicar uma nova tabela de taxas do mesmo imposto;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 57/70 1970-02-17

É mantido em vigor, no ano de 1970, o imposto extraordinário para a defesa de Angola, o qual se regerá pelas normas dos Decretos n.os 48272, 48444 e 48922, respectivamente, de 11 de Março e 21 de Junho de 1968 e de 22 de Março de 1969, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de dois anos na tributação.

Decreto 57/70 1970-02-17

As taxas do imposto, fixadas pelo artigo 22.º do Decreto n.º 48272, de 21 de Março de 1968, passam a ser as seguintes

(ver documento original)

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 17 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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