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Decreto-Lei n.º 71/70

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 71/70 1970-02-27

Decreto-Lei n.º 71/70

A experiência tem demonstrado existir, por vezes, evidente desproporção entre o valor das multas aplicadas em consequência da falta de pagamento pontual das importâncias relativas às taxas que incidem sobre os vinhos e derivados e o quantitativo das mesmas.

Entende-se, assim, aconselhável substituir as referidas multas fixas pelo sistema de fazer acrescer juros de mora às importâncias em dívida.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 71/70 1970-02-27

Não sendo paga no mês do seu vencimento qualquer das prestações ou a totalidade das importâncias relativas às taxas a que se referem os Decretos-Leis n.os 26317, 40037 e 41058, bem como a Portaria n.º 16295 e os Decretos-Leis n.os 43550 e 45675, respectivamente de 30 de Janeiro de 1936, 18 de Janeiro de 1955, 8 de Abril e 16 de Maio de 1957, 21 de Março de 1961 e 23 de Abril de 1964, em substituição das multas previstas nos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 26317 e 4.º do Decreto-Lei n.º 40037, começarão a contar-se imediatamente juros de mora, os quais serão calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969.

Decreto-Lei 71/70 1970-02-27

1. Passados sessenta dias sobre o vencimento do montante da taxa ou de qualquer das suas prestações sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação das importâncias em dívida, nos termos da legislação a que se refere o artigo 1.º, considerando-se também vencidas, para o efeito, todas as prestações que ainda se devam.

2. Serve de título para a execução a certidão de divida passada pela entidade credora das taxas, a qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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