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Decreto-Lei n.º 188/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 188/86 1986-07-15

Decreto-Lei n.º 188/86

de 15 de Julho

É objectivo prioritário orientar a poupança captada pelas instituições de crédito para o aumento da capacidade produtiva, nomeadamente no domínio da agricultura.

Há também que apoiar os projectos de desenvolvimento regional, incentivando a aplicação do crédito bancário em zonas prioritárias, procedendo-se a um aproveitamento mais eficaz do crédito das instituições internacionais e conciliando ainda o período de financiamento dos referidos projectos com o da sua vida útil.

Por outro lado, o recente alargamento aos bancos comerciais da possibilidade de concessão de crédito a longo prazo justifica a necessária adequação do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 188/86 1986-07-15

O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

3 - As operações de crédito a longo prazo não poderão exceder dez anos, excepto para os fins previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º deste decreto-lei, casos em que vigorará o limite de 25 anos.

Decreto-Lei 188/86 1986-07-15

É aditado ao artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei n.º 353-J/77 um n.º 6 com a seguinte redacção

6 - São ainda abrangidas por este diploma as operações de crédito realizadas no âmbito de programas de desenvolvimento regional que correspondam à utilização de financiamentos externos, desde que essas operações sejam susceptíveis de refinanciamento junto do Banco de Portugal, Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas ou outras instituições que façam refinanciamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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