Legislator Case Law & Legislation
228043 PT

Decreto-Lei n.º 189/86

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 189/86 1986-07-15

Decreto-Lei n.º 189/86

de 15 de Julho

Estabelece o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, que pela admissão à cotação de quaisquer valores, salvo tratando-se de títulos do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público nacionais, e, bem assim, pela readmissão de valores excluídos será devida uma taxa, a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças, que incidirá sobre o valor nominal do capital admitido.

Aquelas taxas foram fixadas pela Portaria n.º 770/76, de 30 de Dezembro.

Considerando não ser correcta a extensão da qualidade de pessoa colectiva de direito público a várias entidades emitentes, para efeitos de isenção da taxa de admissão de valores à cotação, com uma dimensão e significado completamente diferentes do que se verificava quando da publicação daquele decreto-lei;

Considerando que as referidas entidades recorrem às bolsas de valores para que estas lhes prestem um serviço que, naturalmente, deve ser pago;

Considerando ainda que a isenção do pagamento da taxa de admissão à cotação, nos casos em que for concedida, deve constar expressamente no respectivo diploma legal de autorização da emissão

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 189/86 1986-07-15

(Taxa de admissão à cotação)

1 - Pela admissão à cotação de quaisquer valores, salvo tratando-se de títulos da dívida pública do Estado, e, bem assim, pela readmissão de valores excluídos será devida uma taxa, a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças, que incidirá sobre o valor nominal do capital admitido.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 189/86 1986-07-15

O n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →