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Decreto-Lei n.º 576-A/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 576-A/75 1975-10-07

Decreto-Lei n.º 576-A/75

de 7 de Outubro

Tornando-se urgente considerar a situação dos primeiros-sargentos do serviço de material e do ramo de manutenção das transmissões que, após a frequência com aproveitamento do curso de chefes mecânicos, reúnam as restantes condições de promoção;

Considerando que, nos termos da legislação vigente (Decreto-Lei n.º 40880, de 24 de Novembro de 1956, e Regulamento de Promoção aos Postos Inferiores do Exército), a sua promoção apenas pode processar-se mediante vacatura;

Tendo em conta que os actuais quadros aprovados por lei para os sargentos-ajudantes se encontram largamente excedidos em consequência do processo de descolonização em curso, facto que implicaria uma longa espera dos primeiros-sargentos atrás referidos no posto que actualmente ocupam;

Considerando que é da mais elementar justiça rever convenientemente a sua situação enquanto se processa a reestruturação do Exército e consequente definição dos futuros quadros aprovados por lei;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução, pela Comissão Militar, decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 576-A/75 1975-10-07

Os primeiros-sargentos do serviço de material e do ramo de manutenção das transmissões que, após a frequência com aproveitamento do curso de chefes mecânicos, reúnam as restantes condições de promoção são promovidos a sargento-ajudante, independentemente de vacatura, ficando na posição de supranumerários, caso excedam os respectivos quadros aprovados por lei.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 7 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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