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Decreto-Lei n.º 576-C/75

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 576-C/75 1975-10-07

Decreto-Lei n.º 576-C/75

de 7 de Outubro

A multiplicidade das atribuições do Ministério da Justiça, as reformas legislativas aí em preparação e aquelas que se antevêem e as necessidades de reforço e de maior maleabilidade das estruturas concernentes à recuperação social, que abrangem os delicados sectores da luta contra a criminalidade e de protecção e educação dos menores, exigem a criação de uma nova Secretaria de Estado.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 576-C/75 1975-10-07

No Ministério da Justiça passará a haver duas Secretarias de Estado: a Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários e a Secretaria de Estado da Recuperação Social.

Decreto-Lei 576-C/75 1975-10-07

Ao Secretário de Estado dos Assuntos Judiciários caberá despachar os assuntos respeitantes à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, à Direcção dos Serviços de Identificação e ao Centro de Informática.

Decreto-Lei 576-C/75 1975-10-07

Ao Secretário de Estado da Recuperação Social caberá despachar os assuntos respeitantes à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e à Polícia Judiciária.

Decreto-Lei 576-C/75 1975-10-07

O Ministro da Justiça poderá delegar em qualquer dos Secretários de Estado outros assuntos da sua competência.

Decreto-Lei 576-C/75 1975-10-07

A actual Secretaria de Estado da Justiça passa a designar-se Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários.

Decreto-Lei 576-C/75 1975-10-07

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 7 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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