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Decreto-Lei n.º 192/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 192/86 1986-07-17

Decreto-Lei n.º 192/86

de 17 de Julho

O Decreto-Lei n.º 61/85, de 13 de Março, que define o estatuto jurídico do Centro de Estudos e Formação Autárquica, prevê que do seu conselho administrativo faça parte um representante do Tribunal de Contas. Não tendo sido possível tal participação, torna-se agora necessário alterar o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 62/85, de 13 de Março, de modo a dar plena operacionalidade ao conselho administrativo do Centro de Estudos e Formação Autárquica.

Aproveita-se também o presente instrumento para atribuir ao membro do conselho administrativo não pertencente ao quadro de pessoal do Centro de Estudos e Formação Autárquica uma gratificação, à semelhança do que acontece com outros membros de órgãos directivos da instituição.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 192/86 1986-07-17

1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, que preside, por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e pelo administrador.

2 - O representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública tem direito a uma gratificação por reunião correspondente à ajuda de custo diária de presidente de câmara de município urbano de 1.ª classe.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 26 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 192/86 1986-07-17

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 62/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção

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