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Decreto-Lei n.º 199/86

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 199/86 1986-07-21

Decreto-Lei n.º 199/86

de 21 de Julho

A integração de Portugal nas Comunidades Europeias torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização de legislação nacional, adaptando-a à regulamentação comunitária.

Assim

O Governo decreta, ao abrigo da alínea f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 199/86 1986-07-21

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 363/81, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 199/86 1986-07-21

1 - O seguimento das mercadorias para as instalações do importador em regime de descarga directa não poderá ter lugar sem que

a) Seja processada a competente declaração de importação, a qual deve conter os elementos exigidos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro, e ser acompanhada dos documentos referidos no artigo 18.º do mesmo diploma, devendo as mercadorias ser classificadas segundo os critérios indicados no artigo anterior;

b) Se mostre assegurada, pela Guarda Fiscal, a garantia de fiscalização das mercadorias, quer permanente, quer inopinada;

c) Se encontrem garantidos os direitos de importação e demais imposições exclusivamente por depósito ou fiança, que poderá ser lavrado em conta corrente anual;

d) Seja produzida pelo importador prova inequívoca da titularidade das instalações indicadas para armazenagem das mercadorias, as quais deverão ser previamente aprovadas pelos serviços aduaneiros e pela Guarda Fiscal.

2 - No caso de o título de propriedade das mercadorias não se encontrar legalizado em nome do importador nos trinta dias imediatos à data da aceitação da declaração, deverá ser prestada garantia nos termos do artigo 179.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

3 - Se, no decurso do prazo referido no número anterior, o declarante solicitar o desembaraço aduaneiro das mercadorias e não tiver entretanto sido apresentado o título de propriedade legalizado, será igualmente prestada a garantia prevista na segunda parte do mesmo número.

Decreto-Lei 199/86 1986-07-21

As alíneas e) e f) do n.º 9.º do n.º III da Portaria n.º 158/82, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

III

[...]

9.º ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Sem embargo da conferência prevista na alínea anterior, deverá o importador ou o seu representante legal solicitar sempre aos serviços aduaneiros competentes a conferência da descarga das mercadorias;

f) No prazo máximo de 60 dias após a data do pedido de descarga directa deverão os importadores processar e apresentar nos serviços aduaneiros competentes, para efeitos do controle previsto no capítulo III do título II do Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro, a competente declaração de importação.

Decreto-Lei 199/86 1986-07-21

A verificação será pedida no prazo de 30 dias contemplado no n.º 2 do artigo 2.º, findo o qual as mercadorias serão consideradas demoradas.

Decreto-Lei 199/86 1986-07-21

É aplicável ao regime normal de descarga directa o disposto no Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro, para as declarações incompletas, em tudo o que não contrarie o disposto neste diploma.

Decreto-Lei 199/86 1986-07-21

É elevado para dez dias úteis o prazo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 363/81, de 31 de Dezembro, para o desembaraço aduaneiro das mercadorias em regime simplificado de descarga directa.

Decreto-Lei 199/86 1986-07-21

Os regimes de descarga directa, quer normal, quer simplificado, não são aplicáveis às mercadorias que, sendo declaradas para introdução em livre prática, não o sejam simultaneamente para introdução no consumo.

Decreto-Lei 199/86 1986-07-21

As referências feitas a «bilhetes de despacho» no Decreto-Lei n.º 363/81, de 31 de Dezembro, e na Portaria n.º 158/82, de 4 de Fevereiro, devem ser entendidas como referindo-se a «declaração», na acepção do Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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