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Decreto-Lei n.º 202/86

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 202/86 1986-07-22

Decreto-Lei n.º 202/86

de 22 de Julho

O Fundo de Apoio Térmico (FAT), na actual configuração, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de Agosto, como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, e funcionalmente na dependência directa da EDP - Electricidade de Portugal, E. P., tendo por objectivo a correcção dos resultados da empresa através dos diferenciais entre o custo económico da produção de energia eléctrica pela EDP e o valor de referência correspondente ao custo económico calculado em função de condições hidrológicas consideradas médias.

Da caracterização actual e prevista para o sistema electroprodutor nacional constata-se uma gradual diminuição do peso relativo da energia de origem hidroeléctrica, o que, aliado à necessidade de se proceder à progressiva clarificação das relações Estado/empresas públicas na óptica da maximização da autonomia da gestão empresarial, assumida na sua globalidade, leva o Governo a considerar que a finalidade específica do FAT será plenamente atingida, com vantagem, no âmbito interno da EDP, através da constituição na empresa de um «fundo de reserva» para ocorrer a situações deficitárias consequentes de anos hidrológicos desfavoráveis.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 202/86 1986-07-22

É extinto, à data de publicação do presente diploma, o Fundo de Apoio Térmico (FAT), criado pelo Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de Agosto.

Decreto-Lei 202/86 1986-07-22

São transferidas, nessa data, as atribuições e competências cometidas ao Fundo, bem como a universalidade das suas obrigações e direitos, para a EDP - Electricidade de Portugal, E. P.

Decreto-Lei 202/86 1986-07-22

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, cessam na data da publicação do presente diploma os mandatos dos membros dos respectivos órgãos.

Decreto-Lei 202/86 1986-07-22

O conselho administrativo do FAT apresentará aos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, no prazo de 60 dias, o relatório de actividades e as contas relativos a 1985 e 1986 (à data da extinção), bem como o inventário das existências.

Decreto-Lei 202/86 1986-07-22

A EDP - Electricidade de Portugal, E.P., desencadeará os mecanismos necessários à imediata consagração, a nível da sua estrutura, dos instrumentos que permitam fazer face às situações objecto de actuação do Fundo extinto.

Decreto-Lei 202/86 1986-07-22

É mantido pela EDP - Electricidade de Portugal, E. P., o adicional de 8% da factura de electricidade fornecida em alta, média e baixa tensão até 31 de Dezembro de 1990, nos termos da Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 4 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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