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Portaria n.º 397/86

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 397/86 1986-07-25

Portaria n.º 397/86

de 25 de Julho

Atendendo a que, em cumprimento do disposto no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a Portaria n.º 633-C/86, de 1 de Março, estabeleceu regras de cálculo dos direitos niveladores das aves e dos ovos idênticos às normas comunitárias aplicáveis às importações provenientes de países terceiros;

Considerando que os montantes dos direitos niveladores assim calculados, que incidem sobre a importação dos produtos constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro, criaram uma situação gravosa para os importadores, que anteriormente não pagavam direitos aduaneiros;

Considerando que o atraso na publicação dos instrumentos legislativos e dos direitos niveladores impediu que os importadores fizessem repercutir atempadamente o aumento dos encargos aduaneiros sobre o preço de venda dos seus produtos;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, que seja de valor nulo o montante dos direitos niveladores aplicáveis às importações dos produtos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de Dezembro, provenientes da Comunidade Económica Europeia e de Espanha e realizadas de 1 de Março a 22 de Maio de 1986.

Assinada em 17 de Julho de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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