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Decreto-Lei n.º 48/70

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 48/70 1970-02-07

Decreto-Lei n.º 48/70

Considerando que se mantém em três, desde 1955, o número de professores efectivos do 3.º grupo do Colégio Militar, o que se tem revelado insuficiente;

Atendendo, por outro lado, a que não tem sido possível preencher nos últimos anos as vagas de professor do 1.º e 2.º grupos, recorrendo-se, nos termos legais, a professores do 3.º para reger a disciplina de Português do 2.º grupo;

Verificando-se, assim, a conveniência de reunir os referidos três grupos no quadro de professores efectivos, como já acontece com o 6.º, 7.º e 8.º grupos, para o seu melhor aproveitamento e distribuição pelas diferentes disciplinas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48/70 1970-02-07

O quadro de professores efectivos do Colégio Militar é constituído por trinta e nove professores, distribuídos pelos seguintes grupos

1.º, 2.º e 3.º grupos ... 17

4.º e 5.º grupos ... 6

6.º, 7.º e 8.º grupos ... 12

9.º grupo ... 4

... 39

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 48/70 1970-02-07

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42135, de 3 de Fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redacção

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