Decreto n.º 45/70
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto n.º 45/70
Dificuldades de recrutamento de pessoal para os quadros ultramarinos e a morosidade de certa tramitação legal contrária aos interesses da Administração aconselham a facilitar o provimento das vagas existentes e a permitir a substituição de funcionários incumbidos de comissões ordinárias de serviço sempre que as necessidades o imponham.
Por proposta dos governos ultramarinos
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
Sempre que um concurso para o provimento de lugares dos quadros privativos das províncias ultramarinas fique deserto ou o número de candidatos não for suficiente para o preenchimento das vagas existentes, ou quando os concorrentes não preencherem os requisitos legais, poderá o governador-geral ou de província nomear para os mesmos, lugares, sem dependência de concurso, indivíduos que hajam terminado a prestação do serviço militar em unidades destacadas no ultramar, ou, obrigatòriamente, nas suas forças privativas, desde que possuam habilitações consideradas, em cada caso, suficientes para o seu desempenho.
É alterada como segue a redacção do § 2.º do artigo 94.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino
1. É aumentado, para a província de Angola, ao quadro comum dos engenheiros dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar, considerando-se incluído no mapa anexo ao Decreto n.º 48768, de 17 de Dezembro de 1968
1 engenheiro-chefe
Subdirector de exploração.
2. O lugar aumentado no número anterior será provido, sem necessidade de mais formalidades, incluindo o visto e posse, pelo engenheiro de 1.ª classe do mesmo quadro comum que em comissão ordinária vem desempenhando as funções de chefe da Missão Especial n.º IV (Exploração do Porto e Caminho de Ferro de Moçâmedes) do Grupo de Missões do Projecto Mineiro de Cassinga.
O n.º 2.º do artigo 10.º do Decreto n.º 44227, de 9 de Março de 1962, passa a ter a seguinte redacção
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1.º ...
2.º Acrescentar no mapa II
Engenheiros de 2.ª classe, quando exercendo funções de adjunto de chefes de serviços, adjunto de chefes de oficinas ou de brigada - 500$00.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 5 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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§ 1.º ...
§ 2.º A actividade fora do quadro produz abertura de vaga desde que se protele por período superior a seis meses, ou imediatamente, se for determinada por impedimento que legalmente deva exceder tal período.
Enquanto se não verificar a abertura de vaga, o impedimento do titular do lugar poderá ser suprido por qualquer dos meios admitidos na lei.