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Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/A

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Legislativo Regional 11/2005/A 2005-06-14

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A, de 28 de Novembro, que define a estrutura e competências do Conselho Regional da Água.

O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A, de 28 de Novembro, definiu a estrutura e competências do Conselho Regional da Água.

Todavia, impõe-se garantir maior funcionalidade e eficácia na actuação daquele órgão consultivo no domínio dos recursos hídricos, potenciando o pleno cumprimento das suas competências, bem como renovar a respectiva composição.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas f) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 11/2005/A 2005-06-14

[...]

1 - ...

2 - Compete ao presidente do CRA

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Solicitar pareceres a especialistas ou entidades externas, visando a produção ou compilação de informação técnica relevante para as deliberações a tomar.

3 - As despesas resultantes do disposto na alínea i) do número anterior são asseguradas, em dotação orçamental própria, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

Decreto Legislativo Regional 11/2005/A 2005-06-14

[...]

1 - Os vogais a que se refere a alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, por cada reunião em que participarem, têm direito ao abono de ajuda de custo correspondente a 100% do valor que legalmente estiver fixado para as ajudas de custo a abonar aos funcionários e agentes da Administração Pública que aufiram remunerações superiores às fixadas para o índice 405 da escala salarial do regime geral da função pública.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Abril de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Decreto Legislativo Regional 11/2005/A 2005-06-14

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A, de 28 de Novembro

Os artigos 2.º, 4.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

[...]

1 - Integram o CRA o respectivo presidente, o secretário-geral e os seguintes vogais

a) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação e equipamentos;

b) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde;

c) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de actividades económicas;

d) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de planeamento;

e) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de autarquias locais;

f) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas;

g) O director regional com competência em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos;

h) O director regional com competência em matéria de ambiente;

i) O director regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, ou seu representante;

j) O director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário, ou seu representante;

l) O director regional com competência em matéria de recursos florestais, ou seu representante;

m) O presidente do Instituto Regional de Ordenamento Agrário, ou seu representante;

n) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

o) Um representante da delegação regional dos Açores da Associação Nacional de Freguesias;

p) O presidente da Federação Agrícola dos Açores, ou seu representante;

q) O presidente da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, ou seu representante;

r) Dois representantes de organizações não governamentais de ambiente nos Açores (ONGA);

s) Um representante da Associação de Consumidores da Região Açores;

t) Um representante da Universidade dos Açores;

u) Um representante do Conselho Nacional da Água;

v) Um representante do Instituto da Água;

x) Um representante da Associação Portuguesa de Recursos Hídricos;

z) Um representante do grupo português da Associação Internacional de Hidrogeólogos;

aa) Duas personalidades de reconhecido mérito.

2 - Os representantes das ONGA, a que se refere a alínea r) do n.º 1, devem ser designados por acordo estabelecido entre as mesmas.

3 - ...

4 - As personalidades de reconhecido mérito, a que se refere a alínea aa) do n.º 1, serão nomeadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, após audição do CRA.

5 - ...

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