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Decreto-Lei n.º 91/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 91/86 1986-05-10

Decreto-Lei n.º 91/86

de 10 de Maio

Considerando que o Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, prescreve a atribuição de prémios pecuniários, honoríficos ou outros de natureza especial aos alunos que frequentam os cursos da Academia Militar, nas condições que forem estabelecidas em regulamento próprio a aprovar por portaria dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea;

Considerando que durante o período académico da sua formação militar os alunos devem ver incentivado o seu esforço através de recompensas cujo valor simbólico e honorífico garanta o primado do espírito e a perenidade, que não são características dos prémios simplesmente pecuniários;

Considerando que desde 1982 já não frequentam cursos de formação na Academia Militar quaisquer alunos da Força Aérea

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 91/86 1986-05-10

Em cada ano lectivo são concedidos aos alunos prémios de natureza honorífica, nas condições que forem definidas em despacho a aprovar pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 22 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 91/86 1986-05-10

O artigo 81.º do Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

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