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Despacho Normativo n.º 34/86

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Despacho Normativo 34/86 1986-05-09

Despacho Normativo n.º 34/86

O Decreto-Lei n.º 21/86, de 14 de Fevereiro, determinou a extinção do Fundo Especial de Transportes Terrestres, importando agora executar na prática o legalmente estatuído.

Conforme se refere no preâmbulo daquele diploma, a extinção do Fundo Especial de Transportes Terrestres far-se-á sem prejuízo da prossecução dos objectivos do mesmo, providenciando o Governo a inclusão no Orçamento do Estado das dotações necessárias à cobertura das finalidades do referido Fundo.

Por outro lado, o artigo 2.º do mesmo diploma estabelece que as atribuições e competências do Fundo Especial de Transportes Terrestres são transferidas para as Direcções-Gerais dos Transportes Terrestres e de Viação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, conforme o que for determinado por despacho do respectivo Ministro.

Face ao exposto, determino

1 - Passa a competir à Direcção-Geral de Transportes Terrestres

a) Comparticipar em investimentos para instalações de coordenação de transportes terrestres e destes com quaisquer outros meios de transportes não terrestres, tanto de passageiros como de mercadorias, tais como estações centrais de camionagem, gares rodoviárias de mercadorias, estações centrais ferroviárias e terminais portuários ou aeroportuários de coordenação;

b) Comparticipar na construção e grande reparação das vias de acesso às estações de caminho de ferro - até 10 km das mesmas - e dos acessos directos às instalações de coordenação de transportes terrestres referidos na alínea anterior;

c) Comparticipar na construção das vias superiores ou inferiores para supressão de passagens de nível, bem como de outras obras reputadas de interesse público, destinadas a facilitar a transposição de vias férreas a nível diferente destas, bem como a melhoria dos sistemas de funcionamento das passagens de nível, nomeadamente a sua automatização;

d) Comparticipar nos projectos destinados a promover ou auxiliar os empreendimentos indispensáveis ao estabelecimento, ampliação, transformação, reapetrechamento ou melhoria dos serviços de empresas de transportes terrestres ou a facilitar o equilíbrio económico das respectivas explorações;

e) Pronunciar-se sobre projectos específicos de fomento de transportes interiores terrestres ou seus complementares, nomeadamente para fomento da concentração e reorganização das empresas, comparticipando em encargos que lhe venham a ser confiados;

f) Comparticipar nas acções destinadas a modernizar a rede ferroviária nacional e a incrementar a sua qualidade e segurança.

2 - Passa a competir à Direcção-Geral de Viação

a) Comparticipar na despesa de investimento em parques de estacionamento de automóveis;

b) Comparticipar em realizações destinadas a promover a melhoria da segurança e das condições do trânsito rodoviário.

3 - No exercício das competências que lhe são atribuídas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e a) do n.º 2 as Direcções-Gerais ouvir-se-ão reciprocamente, sem carácter vinculativo.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 7 de Abril de 1986. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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