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Portaria n.º 192/86

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 192/86 1986-05-08

Portaria n.º 192/86

de 8 de Maio

Determina o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, que o valor das importâncias a cobrar pelo Estado pela concessão de licenças e prestação de diversos serviços no âmbito da reprodução e melhoramento animal é fixado por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.

Da lista de serviços prestados pelo Estado até agora só foi possível definir o valor para a alínea e) do referido artigo 9.º - aplicação das doses de sémen -, actualizado pela Portaria n.º 45/86, de 4 de Fevereiro.

No entanto, o desenvolvimento atingido pelas associações de criadores e a liberalização do sector em virtude da adesão de Portugal à CEE contribuíram para a implementação de todas as actividades, de forma que actualmente os serviços oficiais começam a ter dificuldades em suportar os respectivos encargos financeiros.

Por outro lado, a passagem de determinadas actividades para controle das associações de criadores obriga a definir preços orientadores que permitam uma uniformidade de critérios de actuação.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, o seguinte

1.º Os preços a pagar pelos criadores pela concessão de licenças e prestação de serviços a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, são os constantes da tabela anexa.

2.º Quando os serviços forem executados por associações de criadores ou outras entidades privadas, os valores a que se refere o número anterior têm carácter indicativo.

3.º Os valores atrás referidos poderão ser alterados, sempre que as condições o justifiquem, sob proposta da Direcção-Geral da Pecuária.

Secretaria de Estado da Agricultura.

Assinada em 16 de Abril de 1986.

O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.

Tabela anexa à Portaria n.º 192/86

1 - Licenças anuais de funcionamento de subcentros de inseminação artificial ... (ver nota a) 20000$00

2 - Licenças anuais de utilização de reprodutores nos postos de cobrição

2.1 - Por cada reprodutor das espécies equina, bovina e asinina ... (ver nota b) 2500$00

3 - Colheita e preparação de sémen dos reprodutores aprovados para inseminação artificial pela Direcção-Geral da Pecuária

3.1 - Manutenção do reprodutor por cada dia de alojamento em estação (ver nota c) ... 350$00

3.2 - Exames de admissão ... 5000$00

3.3 - Dose de sémen, num mínimo de 500 doses e num máximo de 1000 doses (ver nota d) ... 200$00

4 - Conservação e distribuição de doses de sémen

4.1 - Por cada dose e por cada período até seis meses (distribuição incluída) ... 20$00

5 - Fornecimento de doses de sémen produzidas nos centros oficiais de inseminação artificial

5.1 - Custo de cada dose ... (ver nota e)

6 - Realização de exames a reprodutores, a pedido dos interessados (capacidade reprodutiva e exames sanitários)

6.1 - Grandes espécies ... 7500$00

6.2 - Pequenas espécies ... 1000$00

7 - Realização de exames laboratoriais

7.1 - Tipificação sanguínea ... 1500$00

7.2 - Diagnóstico precoce de gestação ... 200$00

8 - Inscrição nos livros genealógicos das raças exóticas

Livro de adultos

8.1 - Por reprodutor das grandes espécies ... 1000$00

8.2 - Por reprodutor das pequenas espécies ... 100$00

9 - Passagem de certificados de inscrição nos livros genealógicos e registos zootécnicos

9.1 - Por reprodutor das grandes espécies ... 500$00

9.2 - Por reprodutor das pequenas espécies ... 100$00

(nota a) A Direcção-Geral da Pecuária poderá não cobrar esta quantia quando o subcentro for pertença de entidades de interesse colectivo.

(nota b) Quando o posto de cobrição estiver localizado numa zona considerada de interesse para a preservação e melhoramento de uma raça autóctone, a Direcção-Geral da Pecuária poderá dispensar o pagamento desta verba.

(nota c) O transporte dos animais ficará a cargo dos interessados.

(nota d) Para mais de 1000 doses terá de haver um parecer favorável da Direcção-Geral da Pecuária.

(nota e) Importância a fixar anualmente.

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