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Portaria n.º 194/86

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 194/86 1986-05-08

Portaria n.º 194/86

de 8 de Maio

Com o lançamento do «Express Mail» foi possível introduzir uma nova dinâmica nos circuitos tradicionais dos correios e oferecer aos clientes, nomeadamente aos ligados ao mundo dos negócios, uma forma de comunicação postal de prestígio que lhes garante a rapidez, a segurança e a comodidade exigidas pelas suas necessidades.

Cumpridos dois anos sobre o seu lançamento e considerando que

No eixo nacional o padrão de serviço oferecido não responde integralmente às necessidades do sector empresarial no que respeita a rapidez;

A oferta de um melhor prazo de entrega passa pela utilização da via aérea;

A utilização de uma ligação aérea diária entre Lisboa e Porto representa um acréscimo de custos apreciável;

Se devem salvaguardar, em todas as situações, os princípios básicos de rentabilidade esperada para o «Express Mail».

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 35.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte

1.º É criada a taxa n.º 1280, a aplicar nos objectos «Express Mail» que utilizem a ligação aérea diária que garante a entrega no próprio dia

(ver documento original)

Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações.

Assinada em 16 de Abril de 1986.

O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.

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