Legislator Case Law & Legislation
227459 PT

Decreto do Governo n.º 4/86

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto do Governo 4/86 1986-05-08

Decreto do Governo n.º 4/86

de 8 de Maio

Considerando a solicitação formulada pela Câmara Municipal de Mira relativa à desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno de sua pertença, sita no perímetro florestal do Fojo, com a superfície de 25000 m2, incluída no regime florestal parcial pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, e submetida ao mesmo regime pelo Decreto de 5 de Abril de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 93, de 22 de Abril de 1920, que se destina à cedência à CERCIMIRA - Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas, para complementação das suas instalações;

Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto do Governo 4/86 1986-05-08

É excluída do regime florestal em que foi incluída pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo, com a superfície de 25000 m2, submetida ao mesmo regime florestal pelo Decreto de 5 de Abril de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 93, de 22 de Abril de 1920, que se destina à CERCIMIRA - Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas, para complementação das instalações já existentes.

Decreto do Governo 4/86 1986-05-08

O abate do arvoredo para a concretização do empreendimento terá de ter o prévio acordo da Direcção-Geral das Florestas, que, para o efeito, elaborará o respectivo auto de marca e procederá à venda do material lenhoso, pertencendo ao Estado a quota-parte da receita prevista pela legislação em vigor.

Decreto do Governo 4/86 1986-05-08

A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mira proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral das Florestas.

Decreto do Governo 4/86 1986-05-08

Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 14 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →