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Decreto-Lei n.º 81/86

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 81/86 1986-05-06

Decreto-Lei n.º 81/86

de 6 de Maio

Considerando que se mantém o condicionalismo determinante das sucessivas prorrogações do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 230/85, de 4 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 81/86 1986-05-06

É prorrogado até 31 de Dezembro de 1986 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, para as empresas referidas nesse artigo ou que venham a ser assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., requererem a reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo, com os efeitos previstos no mesmo diploma e bem assim os benefícios estabelecidos na demais legislação em vigor para a reavaliação nos termos daquele decreto-lei e para a incorporação das correspondentes reservas no capital das respectivas sociedades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 14 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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