Legislator Case Law & Legislation
227439 PT

Decreto-Lei n.º 80/86

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 80/86 1986-05-06

Decreto-Lei n.º 80/86

de 6 de Maio

1. Pelo Decreto-Lei n.º 60/85, de 12 de Março, foram estabelecidos os mecanismos necessários ao financiamento de investimentos municipais integrados no Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), nomeadamente a autorização para as Secretarias de Estado do Tesouro e do Desenvolvimento Regional celebrarem um protocolo com a Caixa Geral de Depósitos (CGD) através do qual esta instituição porá à disposição dos municípios da área do PDRITM uma linha de crédito bonificada pelo Estado e pela CGD.

2. Pelo Decreto-Lei n.º 240/85, de 8 de Julho, foram criados os mecanismos para a canalização interna dos financiamentos do Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe (FRCE) destinados a investimentos a levar a cabo pelas autarquias da região do Norte, nomeadamente a autorização da celebração, entre os Ministérios da Administração Interna e das abertura e do Plano e a CGD, de um protocolo para abertura de uma linha de crédito bonificada pelo Estado e pela CGD a favor dos municípios.

3. Em ambos os diplomas legais referidos encontra-se expresso que a CGD concederá uma bonificação idêntica à que esta instituição vier anualmente a praticar para as restantes linhas de crédito bonificadas para os municípios, redacção susceptível de conter em si um factor de instabilidade e de incerteza para os utilizadores das linhas de crédito quanto ao montante da bonificação a conceder pela CGD, para além de não permitir a distinção entre situações eventualmente merecedoras de tratamento diferenciado.

4. Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 80/86 1986-05-06

A alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/85, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 80/86 1986-05-06

O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/85, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 80/86 1986-05-06

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Uma bonificação a suportar pela Caixa Geral de Depósitos pelo valor e nas condições a estabelecer no protocolo.

Decreto-Lei 80/86 1986-05-06

1 - A taxa de juro a praticar pela Caixa Geral de Depósitos relativamente a esta linha de crédito será equivalente à taxa legal máxima em vigor para operações de prazo idêntico, deduzida de 15% da taxa contratual, com arredondamento para o quarto mais próximo, e de uma bonificação a suportar pela CGD pelo valor e nas condições a estabelecer no protocolo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 14 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →