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Decreto-Lei n.º 78/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 78/86 1986-05-02

Decreto-Lei n.º 78/86

de 2 de Maio

Através do Decreto-Lei n.º 37/86, de 4 de Março, foi suspensa a concessão de empréstimos no âmbito do sistema de poupança-crédito.

Sendo certo, por um lado, que se visou com o aludido diploma pôr cobro a situações de irregular acesso àquele esquema de financiamento, dúvidas não existem, por outro lado, quanto à intenção de salvaguardar as legítimas expectativas já criadas.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 78/86 1986-05-02

Podem ser celebradas as escrituras de empréstimos relativas a operações aprovadas pelas instituições de crédito até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/86, de 4 de Março.

Decreto-Lei 78/86 1986-05-02

A contagem do prazo para a conversão de registos provisórios de aquisição ou de hipoteca em definitivos considera-se suspensa no período que decorre entre as datas da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/86, de 4 de Março, e a do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 14 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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