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Decreto-Lei n.º 94/2005

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 94/2005 2005-06-09

Decreto-Lei n.º 94/2005

de 9 de Junho

As condições climatéricas que têm atingido Portugal continental nos últimos meses, com quase total ausência de chuva, impediram o normal desenvolvimento das pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais que constituem uma grande componente da alimentação animal.

Esta situação, susceptível de originar repercussões negativas no sector pecuário, nomeadamente na bovinicultura, caprinicultura e ovinicultura, bem como no sector da apicultura, dificulta seriamente a manutenção dos efectivos e só pode ser colmatada através do recurso a outro tipo de alimentação com custos significativamente acrescidos, pelo que é justo procurar uma solução através da criação de apoios financeiros que permita que as entidades do referido sector acedam ao crédito em condições favoráveis no presente ano.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 94/2005 2005-06-09

Objecto e âmbito

É criada uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de bovinos, ovinos e caprinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura, com vista a compensar os custos acrescidos resultantes da escassez de pastagens e forragens, em virtude das condições climatéricas adversas verificadas desde Novembro de 2004.

Decreto-Lei 94/2005 2005-06-09

Condições de acesso

1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas cujas explorações agrícolas do sector pecuário se dediquem às actividades da bovinicultura, ovinicultura, caprinicultura e apicultura e se localizem nas áreas de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve.

2 - As pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à apicultura devem encontrar-se registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março.

Decreto-Lei 94/2005 2005-06-09

Montante de crédito

1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 50 milhões de euros.

2 - O montante máximo de crédito a conceder aos beneficiários, nos termos do artigo 1.º, é fixado do seguinte modo

a) (euro) 180 por fêmea da espécie bovina, com idade superior a 24 meses;

b) (euro) 40 por fêmea das espécies ovina e caprina, com idade superior a 12 meses ou que já tenha parido.

3 - Relativamente à apicultura, o montante máximo de crédito a conceder aos beneficiários é de (euro) 5 por colmeia registada nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março.

4 - Ao montante a considerar para concessão do crédito devem ser deduzidas todas as ajudas atribuídas a título de regimes de seguro.

5 - Caso o montante de crédito solicitado pelos interessados ultrapasse o limite fixado no n.º 1, os montantes a conceder a título individual são reduzidos na proporção da percentagem do montante ultrapassado.

Decreto-Lei 94/2005 2005-06-09

Forma do crédito

O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

Decreto-Lei 94/2005 2005-06-09

Condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de um ano a contar da data da primeira utilização do crédito.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de quatro meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por operação.

3 - Os empréstimos vencem juros calculados, dia a dia, sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada.

4 - Os juros são postecipados e pagos de uma só vez na data do reembolso.

5 - Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de juros de 100% da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início da contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

Decreto-Lei 94/2005 2005-06-09

Direito à bonificação de juros

O direito à bonificação de juros mantém-se enquanto se verificarem as condições de acesso definidas nos termos do artigo 2.º e o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

Decreto-Lei 94/2005 2005-06-09

Comissão de gestão

Pelos serviços prestados, no âmbito da presente linha de crédito, o IFADAP recebe uma remuneração correspondente a 1,5% do valor das bonificações processadas, a suportar pelas verbas anualmente consignadas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Decreto-Lei 94/2005 2005-06-09

Dever de informação

O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFADAP.

Decreto-Lei 94/2005 2005-06-09

Incumprimento

O incumprimento das obrigações do mutuário determina, para além do vencimento automático de toda a dívida, o não pagamento das bonificações e a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

Decreto-Lei 94/2005 2005-06-09

Competências do IFADAP

Compete ao IFADAP

a) O estabelecimento das normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto neste diploma;

b) A análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;

c) O processamento e o pagamento das bonificações de juros;

d) O acompanhamento e a fiscalização das condições de acesso e da aplicação pelos beneficiários dos empréstimos objecto de bonificação.

Decreto-Lei 94/2005 2005-06-09

Financiamento

A cobertura orçamental dos encargos financeiros decorrentes das medidas de apoio previstas neste diploma é assegurada por verbas do PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Decreto-Lei 94/2005 2005-06-09

Disposição condicional

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de acordo com o artigo 88.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, o regime estabelecido pelo presente diploma está dependente da decisão da Comissão Europeia sobre a respectiva compatibilidade com o direito comunitário.

2 - O processo de concessão de crédito com bonificação de juros previsto no presente diploma tem início a partir da entrada em vigor do mesmo.

3 - Em caso de decisão negativa da Comissão Europeia, há lugar aos necessários ajustamentos do regime instituído pelo presente diploma junto dos respectivos beneficiários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 5 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 1 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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