Portaria n.º 36/70
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Portaria n.º 36/70
A Sociedade Hidroeléctrica do Revuè pediu a revisão das condições tarifárias em vigor pela Portaria n.º 16780, de 26 de Julho de 1958, de harmonia com o estabelecido no § 2.º do artigo 5.º do Decreto n.º 35744, de 10 de Julho de 1946, e no último período do artigo 8.º do Decreto n.º 39237, de 6 de Junho de 1953.
Analisando o pedido
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, aprovar e pôr em vigor, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta portaria no Boletim Oficial da província de Moçambique, as seguintes alterações às condições tarifárias e normas gerais a observar pela Sociedade Hidroeléctrica do Revuè nos seus fornecimentos de energia eléctrica ao abrigo da sua concessão, aprovadas pela Portaria n.º 16780, de 26 de Julho de 1958
1.º No n.º I, alínea A), a condição tarifária 1.ª toma a seguinte redacção
1.ª Os preços de venda da energia serão estabelecidos em função do valor da potência de ponta tomada por cada consumidor e da respectiva utilização, pela aplicação da seguinte fórmula binómia
F = a P + b W
em que
F - É o valor da factura mensal, em escudos;
P - É o valor da potência de ponta a facturar, em kilowatts, determinada como adiante se preceitua;
W - É o consumo mensal, em kilowatts-hora;
a - É a taxa média de potência, determinada para cada caso, pela média ponderada das taxas correspondentes aos diversos escalões de potência compreendidos no valor da potência de ponta a facturar, com os valores indicados no quadro seguinte
(ver documento original)
b - É a taxa de energia, variável com o valor da ponta a facturar, com os valores indicados no quadro seguinte
(ver documento original)
2.º No n.º I, alínea B), a condição tarifária 1.ª passa a ter a seguinte redacção
1.ª Tarifa geral. - Os preços de venda da energia serão estabelecidos por escalões de consumo, definidos em função do valor da potência de ponta tomada por cada consumidor e da respectiva utilização, tendo os preços unitários, em cada escalão, os valores a seguir indicados
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 16 de Janeiro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.