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Portaria n.º 219/86

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 219/86 1986-05-15

Portaria n.º 219/86

de 15 de Maio

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 20-B/86, de 13 de Fevereiro, veio o Governo melhorar as condições de acesso à habitação das camadas mais jovens da população, suprindo algumas das dificuldades existentes, como, por exemplo, o pagamento do sinal normalmente exigido pelo promotor ao adquirente.

A regulamentação deste diploma carece no momento de ser ajustada, não apenas quanto aos parâmetros necessários ao método de cálculo das prestações, como também por força da recente redução da taxa de juro.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 20-B/86, de 13 de Fevereiro, o seguinte

1.º Os parâmetros gerais definidores do regime de crédito à aquisição de casa para residência permanente dos jovens são os estabelecidos na Portaria n.º 217/86, de 15 de Maio.

2.º O subsídio familiar constante do quadro III anexo à referida portaria, que variará em função do rendimento anual bruto do agregado familiar do mutuário, manter-se-á constante nos primeiros três anos de vigência do empréstimo e reduzir-se-á nos anos seguintes pela forma como segue

Do 4.º ao 7.º ano, 0,5% em cada ano;

A partir do 7.º ano, 1% em cada ano.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 18 de Abril de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

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